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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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leis.<br />

Paralelamente à questão da possibilida<strong>de</strong>, ou não, do fornecimento <strong>de</strong> informações bancárias,<br />

para fins <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> créditos tributários, pelas instituições financeiras ao Fisco sem<br />

autorização judicial, o STJ, em 11 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2014, enfrentou tema adjacente. No Recurso<br />

Ordinário em Habeas Corpus n. 41.532/PR (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T.), a Corte<br />

Superior sinalizou que os dados obtidos pela Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, com fundamento no art. 6º<br />

da LC n. 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito <strong>de</strong> processo<br />

administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não po<strong>de</strong>m ser utilizados no processo penal,<br />

sobretudo para dar base à ação penal.<br />

O art. 198 do CTN, a ser agora analisado, trata do sigilo que <strong>de</strong>ve ser mantido, bem como <strong>de</strong> sua<br />

quebra. Observe o caput do preceptivo:<br />

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou<br />

<strong>de</strong> seus servidores, <strong>de</strong> informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do<br />

sujeito passivo ou <strong>de</strong> terceiros e sobre a natureza e o estado <strong>de</strong> seus negócios ou ativida<strong>de</strong>s.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Objetiva, EPTC, para o cargo <strong>de</strong> Advogado, em 2012: “É<br />

vedada a divulgação <strong>de</strong> informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública”.<br />

É natural que, assim como cabe ao Fisco a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> investigar o sujeito passivo, igualmente<br />

lhe compete a obrigação <strong>de</strong> manter sigilo sobre as informações obtidas durante os processos <strong>de</strong><br />

fiscalização, sob pena <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> sanções administrativas, sem prejuízo daquelas previstas na<br />

legislação criminal.<br />

O § 1º do art. 145 da CF estabelece que os impostos <strong>de</strong>verão ser graduados individualmente,<br />

buscando​-se a justiça fiscal por meio do postulado da capacida<strong>de</strong> contributiva. Na ativida<strong>de</strong><br />

fiscalizatória, tal postulado <strong>de</strong>ve ser prestigiado ao mesmo tempo em que se preserva a posse das<br />

informações patrimoniais <strong>de</strong> que dispõe a autorida<strong>de</strong> lançadora, para levar a cabo a exigência do<br />

tributo. A título exemplificativo, o agente fiscal, ao verificar os dados da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong><br />

renda do contribuinte, que indicam as rendas, os saldos bancários, as transações imobiliárias e as<br />

variações patrimoniais, <strong>de</strong>verá pautar​-se com a discrição que o sigilo lhe impõe, sendo​-lhe <strong>de</strong>feso<br />

propalar <strong>de</strong> modo irresponsável quaisquer <strong>de</strong>sses dados, os quais lhe incumbe preservar.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o cargo <strong>de</strong>

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