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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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O montante exigível a título <strong>de</strong> taxa ingressa nos cofres do Estado​-membro ou do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, cabendo aos notários apenas uma parcela das taxas (emolumentos e custas), cobradas das<br />

pessoas que tomam os serviços em referência.<br />

Fácil é notar que a taxa, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> relação jurídico​-tributária não se confun<strong>de</strong> com a<br />

remuneração do notário, que <strong>de</strong>flui do caráter econômico​-privado da realização das ativida<strong>de</strong>s<br />

públicas que lhe foram <strong>de</strong>legadas, em plena relação <strong>de</strong> mercado.<br />

Enquanto a taxa é cobrada no regime jurídico <strong>de</strong> direito público, os notários se remuneram a<br />

partir <strong>de</strong> repasses, prestando serviços sob sua conta e risco econômico, amealhando lucros e<br />

suportando eventuais prejuízos, no bojo <strong>de</strong> uma relação contratual, própria dos serviços que ensejam<br />

o ISS, conforme dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, ainda que o pagamento do<br />

preço ou tarifa não seja feito pelo usuário final do serviço, mas pelo próprio Estado​-membro<br />

<strong>de</strong>legante.<br />

Art. 1º, § 3º. O imposto <strong>de</strong> que trata esta Lei Complementar inci<strong>de</strong> ainda sobre os serviços prestados mediante a<br />

utilização <strong>de</strong> bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,<br />

com o pagamento <strong>de</strong> tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.<br />

Além disso, a situação encaixa​-se perfeitamente no § 3º do art. 150 da Carta Magna, in verbis:<br />

Art. 150, § 3º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos<br />

serviços, relacionados com exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos<br />

privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento <strong>de</strong> preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente<br />

comprador da obrigação <strong>de</strong> pagar imposto relativamente ao bem imóvel.<br />

É patente, assim, a inaplicabilida<strong>de</strong> da imunida<strong>de</strong> recíproca aos particulares que prestam<br />

serviços públicos, pelo fato <strong>de</strong> que tal serviço não é prestado pela pessoa política, mas em nome<br />

próprio do concessionário, por sua conta e risco, mediante remuneração lucrativa. Segue​-se daí que<br />

não é o Estado que está sendo tributado, mas o particular. A<strong>de</strong>mais, não é convincente o argumento<br />

<strong>de</strong> que há ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> econômica, em razão do caráter lucrativo da prestação do serviço.<br />

Impen<strong>de</strong> ressaltar, nesse diapasão, que a imunida<strong>de</strong> não se aproveita aos particulares, mas tão<br />

somente às entida<strong>de</strong>s tributantes, como pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, no exercício <strong>de</strong> suas<br />

precípuas ativida<strong>de</strong>s. Além disso, privilegiar uma concessão administrativa, caracterizada pela<br />

assunção do risco do negócio pelo concessionário, atenuado pela percepção do montante<br />

contraprestacional tributário, ten<strong>de</strong>nte à obtenção do equilíbrio financeiro, é promover benefício

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