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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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gerador a proprieda<strong>de</strong>, o domínio útil ou a posse <strong>de</strong> imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município,<br />

em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada ano (Lei n. 9.393, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1996, art. 1º).<br />

§ 1º. O ITR inci<strong>de</strong> sobre a proprieda<strong>de</strong> rural <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> ou necessida<strong>de</strong> pública, ou interesse social,<br />

inclusive para fins <strong>de</strong> reforma agrária:<br />

I – até a data da perda da posse pela imissão prévia do Po<strong>de</strong>r Público na posse;<br />

II – até a data da perda do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do<br />

Po<strong>de</strong>r Público. (Grifos nossos)<br />

Art. 184 (CF/88). Compete à União <strong>de</strong>sapropriar por interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária, o imóvel rural que<br />

não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa in<strong>de</strong>nização em títulos da dívida agrária, com cláusula<br />

<strong>de</strong> preservação do valor real, resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até vinte anos, a partir do segundo ano <strong>de</strong> sua emissão, e cuja<br />

utilização será <strong>de</strong>finida em lei. (...)<br />

§ 5º. São isentas <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais as operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis<br />

<strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma agrária. (Grifos nossos)​<br />

b) Imunida<strong>de</strong> e a função social da proprieda<strong>de</strong>: o proprietário que não possua outro imóvel<br />

po<strong>de</strong>rá gozar da imunida<strong>de</strong> das pequenas glebas rurais. O preceptivo imunitório prevê uma<br />

relativização do instituto da proprieda<strong>de</strong> na busca da justiça social, procurando diferençar o<br />

ausentismo na proprieda<strong>de</strong> rural do seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento, por meio <strong>de</strong> graduar a tributação<br />

<strong>de</strong> acordo com o <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato constitucional.<br />

O art. 2º, parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 9.393/96 estabelecia que o imposto não incidiria<br />

sobre pequenas glebas rurais, quando as explorasse, só ou com sua família, o proprietário que não<br />

possuísse outro imóvel.<br />

O dispositivo constitucional (art. 153, § 4º, da CF), incluído pela EC n. 42/2003, dispondo sobre<br />

esta imunida<strong>de</strong> do “mínimo existencial”, veio com redação semelhante, porém sem a expressão “só<br />

ou com sua família”:<br />

Art. 153. (...)<br />

§ 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)<br />

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, <strong>de</strong>finidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro<br />

imóvel;<br />

O vocábulo família, constante da disposição legal e em dissonância com o texto constitucional,<br />

avoca uma interpretação complexa. Pensamos que o legislador não foi feliz ao tratar <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong><br />

com elementos semânticos dotados <strong>de</strong> conceitos que se abrem para diferentes interpretações. Aliás,<br />

uma exegese possível – e que se mostra esdrúxula – é a <strong>de</strong> que o dispositivo, sendo aplicado, levaria<br />

à contenção <strong>de</strong> empregos no campo. Com efeito, a geração <strong>de</strong> empregos significa perda da<br />

imunida<strong>de</strong>, ou seja, o pagamento do imposto.<br />

Com a Emenda Constitucional n. 42/2003, remanesceu apenas a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que o

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