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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal/ES,<br />

em 2007: “Compete à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios instituir impostos, taxas, contribuições <strong>de</strong><br />

melhoria e contribuições para o custeio do serviço <strong>de</strong> iluminação pública”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto Pró​-Município/CE, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em 2009: “Acerca da contribuição para o custeio do serviço <strong>de</strong><br />

iluminação pública, é possível afirmar que apenas os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>têm competência para a<br />

instituição <strong>de</strong>sse tributo”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelas seguintes instituições: (I)<br />

Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008; (II)<br />

Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Fun​dação Instituto <strong>de</strong> Terras do Estado <strong>de</strong> São Paulo (ITESP), em 2008; e (III)<br />

Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público do Estado do Ceará (DPG/CE), em 2008.<br />

Alguns autores preferem <strong>de</strong>nominar Competência Especial a competência para a instituição do<br />

Empréstimo Compulsório e das Contribuições Especiais, dada a discussão acerca <strong>de</strong> sua natureza<br />

tributária. Hoje, no entanto, o STF consi<strong>de</strong>ra ambos como gravames que possuem natureza jurídica<br />

tributária distinta das <strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong> tributos.<br />

Portanto, po<strong>de</strong>​-se falar que competência privativa é o po<strong>de</strong>r le​giferante das entida<strong>de</strong>s tributantes<br />

(União, Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral), quanto à criação <strong>de</strong> tributos que lhes são genuína e<br />

exclusivamente peculiares.<br />

2.2.2 Competência comum<br />

A competência tributária comum está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às<br />

taxas e às contribuições <strong>de</strong> melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, indicando, com exclusivismo, a entida<strong>de</strong> tributante correspon<strong>de</strong>nte ao plano <strong>de</strong><br />

instituição do tributo vinculado respectivo. Com efeito, se pensamos no IPI, logo <strong>de</strong>tectamos a<br />

pessoa política <strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> competência tributária – a União. O mesmo raciocínio esten<strong>de</strong>​-se aos<br />

<strong>de</strong>mais impostos. Todavia, não é possível fazê​-lo com os tributos vinculados. Assim, a competência<br />

comum indica que, “<strong>de</strong> modo comum”, União, Estados, Municípios ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rão ser<br />

os sujeitos ativos das taxas ou contribuições <strong>de</strong> melhoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizem os fatos geradores <strong>de</strong><br />

tais gravames contraprestacionais.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Estado do<br />

Maranhão (CGE/MA), em 2014: “A competência dos entes fe<strong>de</strong>rativos para instituir taxas é comum”. E, enfatizando e

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