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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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elações jurídicas a eles pertinentes”;<br />

2. Na <strong>de</strong>signação para o Título I do Livro Segundo (Normas Gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário),<br />

aglutinando os arts. 96 a 112 do CTN;<br />

3. Em 25 (vinte e cinco) situações, nas quais se <strong>de</strong>tecta a menção à expressão “legislação<br />

tributária”: arts. 96; 98; 101; 102; 105; 107; 108; 111; 113, § 2º; 120; 136; 147; 149, II, III e IV;<br />

159; 160, caput, e parágrafo único; 162, §§ 1º e 4º; 165, I; 194; 195; 200; 210.<br />

Diante do tema da legislação tributária, veja o quadro mnemônico resumidor:<br />

... art. 96 + art. 100 (no CTN)<br />

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

é igual a<br />

... Fontes Formais<br />

... Fontes Formais Primárias + Fontes Formais Secundárias<br />

... Atos Normativos Primários + Atos Normativos Secundários<br />

A partir do quadro acima, é possível chegar às seguintes conclusões:<br />

(1) Todas as fontes formais (primárias ou secundárias) são “legislação tributária”, e vice​-versa;<br />

(2) Todas as fontes formais primárias são “legislação tributária”, mas a “legislação tributária” não agrupa apenas as<br />

fontes formais primárias;<br />

(3) Todas as fontes formais secundárias são “legislação tributária”, mas a “legislação tributária” não agrupa apenas as<br />

fontes formais secundárias;<br />

(4) A expressão “legislação tributária” não engloba apenas “atos normativos secundários ou infralegais”;<br />

(5) A expressão “legislação tributária” não engloba apenas os “atos normativos primários”.<br />

Retomemos, agora, a análise das fontes formais do direito tributário. Vejamos:<br />

Como se estudou no início <strong>de</strong>ste tópico, as fontes formais correspon<strong>de</strong>m ao conjunto das normas<br />

no <strong>Direito</strong> Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN sob o rótulo <strong>de</strong> “legislação tributária”.<br />

Restringindo​-se à dogmática do <strong>Direito</strong>, divi<strong>de</strong>m​-se em fontes formais primárias ou fontes formais<br />

secundárias.<br />

I. Fontes formais primárias ou principais: compõem​-se <strong>de</strong> atos normativos primários (leis e tratados ou convenções) e atos<br />

normativos secundários ou infralegais (<strong>de</strong>cretos). São elas:<br />

a) Leis (em sentido amplo);<br />

b) Tratados e Convenções Internacionais;<br />

c) Decretos.<br />

II. Fontes formais secundárias (subsidiárias ou normas complementares): compõem​-se <strong>de</strong> atos normativos secundários, atendo​se<br />

ao art. 100 do CTN.<br />

2.1 Fontes formais principais

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