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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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indivíduo e <strong>de</strong> sua família, sendo intangível pela tributação por via <strong>de</strong> impostos, é <strong>de</strong> todo natural<br />

que a capacida<strong>de</strong> contributiva só possa se reputar existente quando se aferir alguma riqueza acima do<br />

mínimo vital. Abaixo <strong>de</strong>ssa situação minimamente vital haverá uma espécie <strong>de</strong> isenção, para fins <strong>de</strong><br />

capacida<strong>de</strong> contributiva aferível. Nesse passo, “a isenção do mínimo vital é inseparável do princípio<br />

da capacida<strong>de</strong> contributiva”43.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, antes <strong>de</strong> enfrentarmos a temática da capacida<strong>de</strong> contributiva na Carta Magna,<br />

impen<strong>de</strong> verificarmos o nexo que se estabelece entre este postulado e a tributação extrafiscal, no item<br />

que adiante segue.<br />

3.2 A capacida<strong>de</strong> contributiva e a extrafiscalida<strong>de</strong><br />

A par da forma <strong>de</strong> imposição tradicional, voltada com exclusivida<strong>de</strong> à arrecadação <strong>de</strong> recursos<br />

financeiros (fiscais) para o atendimento das necessida<strong>de</strong>s coletivas, exsurge a tributação extrafiscal,<br />

que se orienta para o fim or<strong>de</strong>nador e reor<strong>de</strong>nador da economia e das relações sociais, e não para<br />

a missão meramente arrecadadora <strong>de</strong> riquezas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Juazeiro do Norte/CE, em 2009: “O tributo é extrafiscal, quando seu principal<br />

objetivo é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação”.<br />

Segundo Geraldo Ataliba44, “consiste a extrafiscalida<strong>de</strong> no uso <strong>de</strong> instrumentos tributários para<br />

obtenção <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras <strong>de</strong><br />

comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização <strong>de</strong> outros valores constitucionalmente<br />

consagrados”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo (Área: Apoio Técnico e Administrativo – Especialida<strong>de</strong>: <strong>Direito</strong>) do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado do Tocantins<br />

(TCE/TO), em 2008: “Imposto ‘parafiscal’ é aquele cuja finalida<strong>de</strong> principal não é arrecadatória, mas <strong>de</strong> controle da<br />

balança comercial, da inflação, das taxas <strong>de</strong> juros e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo à manutenção <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s improdutivas”.<br />

A extrafiscalida<strong>de</strong> tem assim se revelado um po<strong>de</strong>roso expediente a serviço do Estado, quer<br />

quando preten<strong>de</strong> inibir condutas in<strong>de</strong>sejáveis, quer quando almeja estimular comportamentos<br />

salutares.<br />

Nesse passo, a extrafiscalida<strong>de</strong> se abre para a consecução <strong>de</strong> propósitos paralelos, como a

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