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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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por homologação’, doutrinariamente conhecido por ‘autolançamento’”.<br />

A partir <strong>de</strong>ssa providência antecipatória <strong>de</strong> pagamento, cabe à entida<strong>de</strong> impositora proce<strong>de</strong>r à<br />

conferência da exatidão do volume recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento<br />

adotado.<br />

A esse tipo <strong>de</strong> lançamento – o mais importante e mais comum entre os tributos – dão​-se as<br />

<strong>de</strong>nominações lançamento por homologação ou, até mesmo, com menor rigor terminológico,<br />

“autolançamento”, embora se critique tal expressão, em razão da equivocada i<strong>de</strong>ia, facilmente<br />

transmitida pelo termo guerreado, <strong>de</strong> que o próprio contribuinte (prefixo auto​-) faria o lançamento.<br />

Não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que é o pagamento – ou a ativida<strong>de</strong> do sujeito passivo – o objeto da<br />

homologação, e não o lançamento, o que se opõe à terminologia usual.<br />

À semelhança do lançamento misto ou por <strong>de</strong>claração, no ora estudado lançamento por<br />

homologação, tem​-se a primeira providência tomada pelo sujeito passivo. Entretanto, enquanto<br />

naquele lançamento tal ato tem cunho informativo (<strong>de</strong>claração), neste a ação preambular tem cunho<br />

pecuniário (pagamento).<br />

Ressalte​-se que a conferência <strong>de</strong> exatidão – a homologação do pagamento –, a que <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r<br />

a autorida<strong>de</strong> lançadora, traduz​-se em certo tipo <strong>de</strong> condição, estampada no dispositivo (§ 1º do art.<br />

150): a condição resolutória.<br />

Em análise <strong>de</strong>tida, percebe​-se que o § 1º do art. 150 requer atitu<strong>de</strong> exegética cuidadosa. Observe<br />

o preceptivo:<br />

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> antecipar o pagamento sem prévio exame da autorida<strong>de</strong> administrativa, opera​-se pelo ato em que a referida<br />

autorida<strong>de</strong>, tomando conhecimento da ativida<strong>de</strong> assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.<br />

§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos <strong>de</strong>ste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da<br />

ulterior homologação ao lançamento. (Grifo nosso).<br />

Observa​-se, assim, que a homologação do pagamento resolve (<strong>de</strong>sfaz) os efeitos do ato (ou seja,<br />

a extinção do crédito tributário), o que significa dizer, estranhamente, que, se houver a precisão no<br />

pagamento, e este for conferido, a extinção do crédito será <strong>de</strong>sfeita.<br />

Há algo induvidoso: o dispositivo apresenta nítida contradição, <strong>de</strong>vendo ser, então, assim<br />

interpretado: a não homologação do lançamento resolve (<strong>de</strong>sfaz) os efeitos do ato (i.e., extinção do<br />

crédito tributário). Ou seja, com maior lógica: se houver a imprecisão no pagamento, e este for

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