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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1. A folha <strong>de</strong> pagamentos e rendimentos do trabalho, pagos ou creditados à pessoa física que lhe<br />

preste serviço;<br />

2. A receita ou o faturamento;<br />

3. O lucro.<br />

Essas contribuições do inciso I do art. 195 da CF – é salutar relembrar – po<strong>de</strong>rão ter alíquotas ou<br />

bases <strong>de</strong> cálculo diferenciadas, em razão da ativida<strong>de</strong> econômica, da utilização intensiva <strong>de</strong> mão​<strong>de</strong>​-obra,<br />

do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado <strong>de</strong> trabalho, avocando​-se​-lhes,<br />

portanto, a aplicação do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva (ver art. 195, § 9º, CF c/c art. 145, §<br />

1º, CF), na esteira <strong>de</strong> um dos seus meios <strong>de</strong> exteriorização, a saber, a progressivida<strong>de</strong>.<br />

A<strong>de</strong>mais, não se admitem remissões e anistias das contribuições previstas no art. 195, I, “a”, e II,<br />

CF, cujo produto está atrelado ao custeio dos benefícios do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social<br />

(RGPS), conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do § 11 do art. 195 da CF, inserido pela EC n. 20/98:<br />

Art. 195, § 11. É vedada a concessão <strong>de</strong> remissão ou anistia das contribuições sociais <strong>de</strong> que tratam os incisos I, “a”,<br />

e II <strong>de</strong>ste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.<br />

Frise​-se que o art. 195, § 12, da CF prevê que a lei <strong>de</strong>ve estabelecer os setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

econômica para os quais haverá a não cumulativida<strong>de</strong> das contribuições previstas no art. 195, I, “b”,<br />

e IV, CF. Nessa medida, não será inconstitucional a instituição <strong>de</strong> regimes tributários distintos<br />

(incidência cumulativa e incidência não cumulativa) para tais contribuições. Aliás, já há previsão <strong>de</strong><br />

contribuição não cumulativa para o PIS/Pasep (Lei n. 10.637/2002), para a COFINS (Lei n.<br />

10.833/2003) e para PIS​-Importação e COFINS​-Importação (Lei n. 10.865/2004). Observe o<br />

dispositivo, inserido pela EC n. 42/2003:<br />

Art. 195, § 12. A lei <strong>de</strong>finirá os setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica para os quais as contribuições inci<strong>de</strong>ntes na forma dos<br />

incisos I, “b”, e IV do caput, serão não cumulativas.<br />

Por fim, diga​-se que o art. 195, § 13, da CF prevê que <strong>de</strong>verá ocorrer uma substituição gradual,<br />

total ou parcial, da contribuição sobre a folha <strong>de</strong> pagamentos pela contribuição inci<strong>de</strong>nte sobre a<br />

receita ou o faturamento, visando estimular a contratação formal <strong>de</strong> trabalhadores, atingida<br />

diretamente quando há uma onerosa folha <strong>de</strong> pagamentos. Observe o dispositivo, inserido pela EC n.<br />

42/2003:<br />

Art. 195, § 13. Aplica​-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese <strong>de</strong> substituição gradual, total ou parcial, da<br />

contribuição inci<strong>de</strong>nte na forma do inciso I, “a”, pela inci<strong>de</strong>nte sobre a receita ou o faturamento

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