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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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confun<strong>de</strong> a personalida<strong>de</strong> jurídica da pessoa jurídica com a da pessoa física”.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> comando afeto à responsabilida<strong>de</strong> pessoal e exclusiva (não “solidária”!), das<br />

pessoas discriminadas nos incisos I, II e III – mandatários, prepostos, empregados, diretores ou<br />

gerentes –, além daquelas constantes dos incisos do artigo antece<strong>de</strong>nte quando agirem na relação<br />

jurídico​-tributária, com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou infração <strong>de</strong> lei.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Fepese, Fatma, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Fundacional,<br />

em 2012: “Os diretores, gerentes ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado são pessoalmente<br />

responsáveis pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações tributárias resultantes <strong>de</strong> atos praticados com excesso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>res ou infração <strong>de</strong> lei, contrato social ou estatutos”.<br />

Em geral, o contribuinte aqui é vítima <strong>de</strong> atos abusivos, ilegais ou não autorizados, cometidos por<br />

aqueles que o representam, razão pela qual se procura responsabilizar pessoalmente tais<br />

representantes, ficando o contribuinte, em princípio, afastado da relação obrigacional. De fato, no<br />

art. 135 do CTN, a responsabilida<strong>de</strong> se pessoaliza, ou seja, torna​-se plena, rechaçando o benefício<br />

<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e fazendo com que o ônus não recaia sobre o contribuinte, mas, pessoalmente, sobre o<br />

responsável citado quando houver (I) excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou (II) infração da lei, contrato social ou<br />

estatutos.<br />

Vamos <strong>de</strong>talhar o estudo <strong>de</strong>stas expressões:<br />

I. Excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res: o terceiro age por conta própria, além dos po<strong>de</strong>res que a norma legal,<br />

contratual ou estatutária lhe conferem, ou seja, subvertendo as atribuições que lhe foram<br />

outorgadas. Diferentemente das hipóteses <strong>de</strong> omissão do art. 134, neste artigo temos nítido<br />

comportamento comissivo. Exemplo: diretor <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> que adquire um bem imóvel<br />

sabendo​-se que, pelo estatuto social, estava impedido <strong>de</strong> fazê​-lo sem a anuência <strong>de</strong> todos os<br />

sócios. A dívida <strong>de</strong> ITBI, <strong>de</strong>sse modo, recairá pessoalmente sobre ele;<br />

II. Infração <strong>de</strong> lei, contrato social ou estatutos: é importante enfatizar que o <strong>de</strong>scumprimento da<br />

obrigação tributária princi​pal (não pagamento do tributo), sem dolo ou frau<strong>de</strong>, apenas<br />

representa mora da empresa, e não “infração legal” <strong>de</strong>flagradora da responsabilida<strong>de</strong> pessoal.<br />

É imprescindível para a responsabilização pessoal a atuação dolosa do gerente ou diretor,<br />

<strong>de</strong>vendo ser cabalmente provada. O não pagamento, isoladamente analisado, é “mera<br />

presunção” <strong>de</strong> infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica. A<strong>de</strong>mais, a infração a que se refere

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