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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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compreendidos no art. 155, II”.<br />

Em 3 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.497.364/GO (rel. Min. Humberto<br />

Martins), enten<strong>de</strong>u que, “caso o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> televisão por assinatura via satélite<br />

forneça pacote <strong>de</strong> canais por valor fixo mensal para assinantes localizados em outros estados<br />

fe<strong>de</strong>rados, <strong>de</strong>ve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração em que<br />

estiverem localizados o prestador e o tomador”. No caso concreto, discutiu-se a sujeição ativa da<br />

obrigação tributária afeta à cobrança <strong>de</strong> ICMS sobre serviços <strong>de</strong> comunicação via satélite na<br />

modalida<strong>de</strong> TV por assinatura.<br />

A LC n. 87/96, com as <strong>de</strong>vidas alterações, orienta-nos quanto à regra geral:<br />

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e <strong>de</strong>finição do estabelecimento<br />

responsável, é: (...) III – tratando-se <strong>de</strong> prestação onerosa <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação: (...) c-1) o do estabelecimento<br />

ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio <strong>de</strong> satélite; (Alínea incluída pela LC n. 102/2000) (grifo<br />

nosso)<br />

Entretanto, o § 6º do próprio art. 11 da LC n. 87/96 aponta para uma ressalva:<br />

Art. 11, § 6º. Na hipótese do inciso III do caput <strong>de</strong>ste artigo, tratando-se <strong>de</strong> serviços não medidos, que envolvam<br />

localida<strong>de</strong>s situadas em diferentes unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração e cujo preço seja cobrado por períodos <strong>de</strong>finidos, o imposto<br />

<strong>de</strong>vido será recolhido em partes iguais para as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração on<strong>de</strong> estiverem localizados o prestador e o<br />

tomador. (Parágrafo incluído pela LC n. 102/2000) (grifo nosso)<br />

Ora, na prestação do serviço em comento (TV por assinatura via satélite), não se paga pelo<br />

serviço levando-se em conta o tempo <strong>de</strong> utilização. O assinante costuma escolher o pacote <strong>de</strong> canais<br />

e pagar algo fixo por ele, mês a mês, sem critério <strong>de</strong> medição do serviço. De modo diverso, quando<br />

o usuário paga pelo serviço efetivamente utilizado (por exemplo, água, telefonia, luz etc.), aí, sim,<br />

tem-se o chamado serviço medido, avocando-se regramento jurídico <strong>de</strong>ssemelhante.<br />

Logo, todo serviço <strong>de</strong> comunicação, <strong>de</strong>finido na Lei Complementar n. 87/96, po<strong>de</strong>rá estar sujeito<br />

à incidência do ICMS, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal <strong>de</strong>finição tenha sido adotada, parcial ou integralmente, pela lei<br />

estadual ou distrital, em observância aos Princípios da Legalida<strong>de</strong> e da Tipicida<strong>de</strong> Fechada.<br />

1.4 Base <strong>de</strong> cálculo<br />

A base <strong>de</strong> cálculo po<strong>de</strong> ser:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, TJ/PR, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em 2015: “O<br />

ICMS é imposto <strong>de</strong> competência estadual. Não obstante isso, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que <strong>de</strong>terminadas<br />

matérias <strong>de</strong>verão ser disciplinadas por meio <strong>de</strong> lei complementar fe<strong>de</strong>ral. Assim, <strong>de</strong>ntre as matérias que <strong>de</strong>vem ser

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