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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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São comandos dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo com o escopo <strong>de</strong> propiciar a correta aplicação da<br />

lei, do tratado ou do <strong>de</strong>creto. São atos internos, ostentando caráter geral, com o objetivo <strong>de</strong> conferir<br />

orientação universal aos contribuintes, esclarecendo​-lhes as dúvidas, e instruir os servidores<br />

públicos encarregados da efetivação dos atos e procedimentos administrativos referentes aos<br />

tributos. O objetivo citado vem ao encontro da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uniformizar os procedimentos adotados, em<br />

nome do princípio da impessoalida<strong>de</strong> (art. 37 da CF).<br />

Segundo o CTN, “os atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas são normas<br />

complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos <strong>de</strong>cretos”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas, em<br />

2006.<br />

Os atos normativos provêm das mais diferentes autorida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as situadas em plano<br />

hierárquico elevado (ministros, secretários​-gerais etc.) até as que ocupam cargos mais mo<strong>de</strong>stos<br />

(chefes <strong>de</strong> repartição). São atos que expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, mas com a<br />

mesma normativida<strong>de</strong> da regra legislativa, conquanto sejam manifestações tipicamente<br />

administrativas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo IESES (São Jo-sé​/SC), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Tributos Municipais <strong>de</strong> Itapema/SC, em 2007: “Consoante dicção do CTN, os atos normativos expedidos pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciárias são espécie <strong>de</strong> normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e<br />

dos <strong>de</strong>cretos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Universida<strong>de</strong> Regional do Cariri (URCA/CE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Juazeiro do Norte/CE (SECITECE), em 2009: “São normas<br />

complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos <strong>de</strong>cretos: os atos normativos expedidos<br />

pelo Congresso Nacional e pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Devem estar, naturalmente, à luz da hierarquia das normas, em conformida<strong>de</strong> com o diploma legal<br />

a que se referirem (tratados, <strong>de</strong>cretos ou leis), po<strong>de</strong>ndo ocorrer, entretanto, aparentes conflitos entre<br />

aquilo que <strong>de</strong>terminam e o que reza o instrumento complementado.<br />

De fato, o ato normativo vincula o agente público e, havendo consonância com o instrumento<br />

normativo complementado, o próprio contribuinte. De outra banda, não vincula o Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

que não está obrigado a acatar a interpretação dada pela Administração por meio <strong>de</strong> seus atos

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