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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Greco48). Ainda, há que se mencionar os doutrinadores que admitem a medida provisória, porém,<br />

reservada, <strong>de</strong> forma excepcional, à instituição <strong>de</strong> impostos extraordinários e empréstimos<br />

compulsórios <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública e guerra externa (Sacha Calmon Navarro Coêlho49, <strong>Ed</strong>uardo<br />

Maneira50, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado51 e Celso Ribeiro Bastos52).<br />

De início, insta mencionar que, antes da elaboração da EC n. 32/2001, o STF já se posicionara<br />

favoravelmente à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se utilizar MP para instituição <strong>de</strong> tributos. Note a ementa da<br />

jurisprudência selecionada:<br />

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força <strong>de</strong> lei. 3. A Medida Provisória, tendo força <strong>de</strong> lei, é<br />

instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Prece<strong>de</strong>ntes. 4. Agravo regimental a que<br />

se nega provimento. (AI​-AgR 236.976/MG, Pleno, rel. Min. Néri da Silveira, j. em 17​-08​-1999)<br />

Não obstante o STF ter aceitado a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criar ou aumentar tributo por meio <strong>de</strong> medida<br />

provisória, tal posicionamento sempre careceu <strong>de</strong> respaldo constitucional, uma vez que sua robustez<br />

advinha tão somente <strong>de</strong> chancela jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

A Emenda Constitucional n. 32/2001 trouxe, assim, o timbre constitucional à visão do STF, ao<br />

introduzir inúmeras modificações no art. 62 da CF, com a inclusão <strong>de</strong> 12 (doze) parágrafos ao<br />

comando.<br />

Atualmente, sabe​-se que a medida provisória, segundo a literalida<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

62, § 2º), é meio idôneo para instituição e majoração <strong>de</strong> imposto. O comando é claro: po<strong>de</strong> haver MP<br />

para criar um imposto e po<strong>de</strong> haver MP para aumentar um imposto.<br />

A alusão a impostos fe<strong>de</strong>rais, que avocam a MP fe<strong>de</strong>ral, obsta, para alguns insignes<br />

doutrinadores53, a extensão da temática às MPs estaduais, municipais ou distritais. Portanto, a<br />

excepcionalida<strong>de</strong> da medida implica que só o Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong> editá​-la, não o<br />

Governador ou o Prefeito.<br />

Ainda que sejam respeitáveis os argumentos, enten<strong>de</strong>mos que a temática proposta no art. 62 da<br />

Carta Magna merece uma exegese ampliativa, permitindo​-se aos Estados, Municípios e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral a editarem as medidas provisórias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, autorizadas, em cada caso, respectivamente,<br />

pela Constituição do Estado, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Orgânica do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A esse propósito, o insigne tributarista Roque Antonio Carrazza54 assevera que “às medidas

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