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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Observemos, em tempo, a apresentação completa do art. 84 da Lei n. 11.101/2005, no qual se<br />

discriminam, em seus cinco incisos, quais são os créditos consi<strong>de</strong>rados extraconcursais:<br />

Art. 84. Serão consi<strong>de</strong>rados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no<br />

art. 83 <strong>de</strong>sta Lei, na or<strong>de</strong>m a seguir, os relativos a:<br />

I – remunerações <strong>de</strong>vidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos <strong>de</strong>rivados da legislação do trabalho ou<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho relativos a serviços prestados após a <strong>de</strong>cretação da falência;<br />

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;<br />

III – <strong>de</strong>spesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas<br />

do processo <strong>de</strong> falência;<br />

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;<br />

V – obrigações resultantes <strong>de</strong> atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67<br />

<strong>de</strong>sta Lei, ou após a <strong>de</strong>cretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a <strong>de</strong>cretação da<br />

falência, respeitada a or<strong>de</strong>m estabelecida no art. 83 <strong>de</strong>sta Lei. (Grifos nossos)<br />

Por fim, o art. 83 da Lei n. 11.101/2005 apresenta a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> privilégio dos créditos que <strong>de</strong>vem<br />

vir imediatamente após os créditos extraconcursais acima mencionados. Isso significa que o art. 84, I<br />

ao V, sai na frente na corrida arrecadatória, todavia, “não são colocados em igual or<strong>de</strong>m, já que<br />

mesmo entre eles há uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência” 29 . Logo atrás, virão os créditos indicados no art. 83<br />

da mencionada Lei.<br />

O quadro abaixo <strong>de</strong>talha a “corrida arrecadatória”, no cotejo entre os arts. 83 e 84 da Lei n.<br />

11.105/2005:<br />

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ORDEM A SER SEGUIDA)<br />

Arts. 83 e 84, da Lei n. 11.101/2005<br />

A PREEMINÊNCIA DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NA FALÊNCIA<br />

1º Lugar (“sai na frente...”) 2º Lugar (“vem atrás...”)<br />

Art. 84. Serão consi<strong>de</strong>rados CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS e serão pagos com<br />

precedência sobre os mencionados no art. 83 <strong>de</strong>sta Lei, na or<strong>de</strong>m a seguir, os<br />

relativos a:<br />

I. remunerações <strong>de</strong>vidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos<br />

<strong>de</strong>rivados da legislação do trabalho ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho<br />

relativos a serviços prestados após a <strong>de</strong>cretação da falência;<br />

II. quantias fornecidas à massa pelos credores;<br />

III. <strong>de</strong>spesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do<br />

seu produto, bem como custas do processo <strong>de</strong> falência;<br />

Art. 83. A classificação dos créditos na<br />

falência obe<strong>de</strong>ce à seguinte or<strong>de</strong>m (<strong>de</strong><br />

CRÉDITOS CONCURSAIS):<br />

I. os créditos <strong>de</strong>rivados da legislação do<br />

trabalho, limitados a 150 (cento e<br />

cinquenta) salários-mínimos por credor, e os<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho;<br />

II. créditos com garantia real até o limite do<br />

valor do bem gravado;<br />

III. créditos tributários, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da sua natureza e tempo <strong>de</strong> constituição,<br />

excetuadas as multas tributárias;<br />

IV. créditos com privilégio especial, a saber:<br />

a) os previstos no art. 964 da Lei n. 10.406,<br />

<strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002;<br />

b) os assim <strong>de</strong>finidos em outras leis civis e<br />

comerciais, salvo disposição contrária <strong>de</strong>sta<br />

Lei;<br />

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o<br />

direito <strong>de</strong> retenção sobre a coisa dada em<br />

garantia;

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