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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Por fim, impen<strong>de</strong> ressaltar que, <strong>de</strong>ntre os vários elementos axiologicamente justificadores da<br />

imunida<strong>de</strong> em estudo – direito à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, utilida<strong>de</strong> social, interesse social e outros<br />

–, <strong>de</strong>stacou​-se a “extrafiscalida<strong>de</strong>”, em julgado do STF, afeto às informações veiculadas nos jornais.<br />

Note o trecho do voto do ministro Maurício Corrêa, no RE 189.192/SP (2ª T.) em 25​-03​-1997:<br />

“(...) Com efeito, não se po<strong>de</strong> relevar que a imunida<strong>de</strong> dos jornais <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um exercício da extrafiscalida<strong>de</strong> pelo<br />

po<strong>de</strong>r público, ou seja, o Estado abre mão <strong>de</strong> uma maior arrecadação para propiciar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma<br />

situação mais benéfica à coletivida<strong>de</strong>. No caso, a informação através dos jornais”. (​Grifo nosso)<br />

Por fim, diga-se que, segundo o STF, a imunida<strong>de</strong> tributária <strong>de</strong>ve ser interpretada com reservas,<br />

no caso <strong>de</strong> encomenda, por entida<strong>de</strong> imune, <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> composição gráfica, <strong>de</strong>sempenhados por<br />

terceiros. No caso, discutiu-se a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ISS sobre a confecção/impressão <strong>de</strong> jornais por<br />

empresa – uma mera prestadora <strong>de</strong> serviços –, a qual havia sido contratada por entida<strong>de</strong> religiosa<br />

imune. O STF enten<strong>de</strong>u pelo afastamento da imunida<strong>de</strong> tributária (art. 150, VI, “d”, da CF) e<br />

prevalência da incidência do ISS. (AgR no RE 434.826/MG, Rel. orig. Min. Cezar Peluso; Rel. p/<br />

o ac. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, 2ª T., j. em 19-11-2013)<br />

1.3 Análise do periódico – um veículo <strong>de</strong> pensamento<br />

Os periódicos, para fins <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, referem​-se às revistas e aos álbuns, editados com<br />

frequência ou não.<br />

O legislador não distingue os tipos <strong>de</strong> revista, consi<strong>de</strong>rando merecedoras da proteção imunizante<br />

até mesmo as revistas <strong>de</strong> pouco conteúdo intelectual e aquelas que contêm material pornográfico ou<br />

fescenino (v.g., revistas eróticas).<br />

De outra banda, não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados “periódicos”, para fins <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, os materiais<br />

<strong>de</strong> propaganda ou <strong>de</strong> interesse interno <strong>de</strong> empresas e os calendários comerciais, pois não veiculam<br />

pensamentos e i<strong>de</strong>ias formalmente consi<strong>de</strong>radas, com objetivo cultural ou político. A esse propósito,<br />

o STF se posicionou:<br />

EMENTA: ICM. Os calendários comerciais não se constituem em periódicos para os efeitos da imunida<strong>de</strong><br />

constitucional assegurada pelo art. 19, III, “d”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, pois não se <strong>de</strong>stinam a veicular ou transmitir<br />

pensamentos e i<strong>de</strong>ias. RE não conhecido. (RE 87.633/SP, 2ª T., rel. Min. Cor<strong>de</strong>iro Guerra, j. em 15​-12​-1978)<br />

A<strong>de</strong>mais, a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa protege os álbuns <strong>de</strong> figurinhas e os fascículos semanais e<br />

sequencialmente formadores do livro. É que, em <strong>de</strong>cisão prolatada pela ministra Ellen Gracie, em 25<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2004, a 2ª Turma do STF <strong>de</strong>u provimento ao Recurso Extraordinário n. 221.239,

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