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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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normativos.<br />

Frise​-se que, em razão do fato <strong>de</strong> serem atos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> força normativa, em caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento pelo <strong>de</strong>stinatário, haverá a imposição <strong>de</strong> sanções – impasse que po<strong>de</strong> ser<br />

solucionado no próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

São exemplos <strong>de</strong> atos normativos: portarias ministeriais, circulares, instruções normativas<br />

(INs), or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço, pareceres normativos, re​soluções do ministro da Fazenda, avisos,<br />

<strong>de</strong>spachos em geral, atos <strong>de</strong>clara​tórios normativos, além do próprio <strong>Manual</strong> <strong>de</strong> Preenchimento da<br />

Declaração <strong>de</strong> Rendimentos, distribuído, anualmente, pela Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil<br />

aos contribuintes do IRPF.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pernambuco (UPE/CONUPE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Camaragibe/PE, em 2008: “As normas complementares das leis são<br />

os atos normativos expedidos pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas, tais como: a instrução normativa e a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço”.<br />

3.2 Inciso II: Decisões com eficácia normativa<br />

Há certas <strong>de</strong>cisões, prolatadas por órgãos ditos “<strong>de</strong> jurisdição administrativa”, às quais a lei<br />

confere eficácia normativa, tornando​-as prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> observância obrigatória. Após este rito <strong>de</strong><br />

passagem, tais <strong>de</strong>cisões, submetidas ao indigitado controle <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> da Administração, passam<br />

a ser normas complementares tributárias.<br />

O Po<strong>de</strong>r Executivo, principalmente em relação à matéria tributária, <strong>de</strong>tém em sua organização<br />

<strong>de</strong>terminadas estruturas julgadoras, possibilitando o contraditório ao contribuinte insatisfeito.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> estruturas que se assemelham às do Po<strong>de</strong>r Judiciário, com a presença <strong>de</strong> instâncias <strong>de</strong><br />

julgamento – singulares (seções <strong>de</strong> julgamento) e colegiadas (câmaras, conselhos e tribunais) –,<br />

permitindo o fluxo do usualmente intitulado “processo administrativo tributário”. A propósito, a<br />

última <strong>de</strong>cisão administrativa é <strong>de</strong>tentora do timbre <strong>de</strong> irrecorribilida<strong>de</strong> na órbita da Administração,<br />

não fazendo coisa julgada (a chamada “coisa julgada material”) e permitindo que o contribuinte<br />

insatisfeito possa socorrer​-se da via judicial (art. 5º, XXXV, da CF).<br />

Ressalte​-se, à guisa <strong>de</strong> esclarecimento, que o sujeito passivo não está obrigado a recorrer à via<br />

administrativa, po<strong>de</strong>ndo, portanto, dirigir​-se diretamente ao Po<strong>de</strong>r Judiciário. Por outro lado, as<br />

<strong>de</strong>cisões administrativas po<strong>de</strong>m ser revistas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, salvo quando em favor do

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