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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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no artigo 155.<br />

Observe que a efetivação da anistia limitada será feita por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das<br />

condições e do cumprimen​to dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Tal <strong>de</strong>spacho<br />

não é garantidor <strong>de</strong> direito adquirido, avocando​-se o teor do art. 155 do CTN. Vale dizer que será<br />

possível exigir, em face do ato revogatório, o tributo e os juros <strong>de</strong> mora. A estes acrescer​-se​-á a<br />

multa, caso o beneficiário, ou terceiro em benefício <strong>de</strong>le, tenha obtido o favor legal com dolo ou<br />

simula​ção, fazendo com que não se compute, para efeitos <strong>de</strong> prescrição, o tempo <strong>de</strong>corrido entre a<br />

concessão da anistia e a sua revogação. As disposições do art. 155, aliás, aplicam​-se, igualmente,<br />

aos institutos da moratória (arts. 152 a 155, CTN), da remissão (art. 172, parágrafo único, CTN), e,<br />

conforme se <strong>de</strong>talhou neste capítulo, ao da isenção (art. 179, § 2º, CTN).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para<br />

o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Estaduais/MT, em 2008: “A anistia concedida limitadamente não necessita <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho da<br />

autorida<strong>de</strong> em função do interessado não precisar preencher requisitos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para<br />

o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008: “É efetivada, em cada caso, quando concedida em caráter geral,<br />

por <strong>de</strong>spacho a autorida<strong>de</strong> administrativa, gerando direito adquirido ao interessado”.<br />

De fato, “a anistia po<strong>de</strong>rá ser invalidada através da anulação do ato concessivo ou do<br />

reconhecimento <strong>de</strong> sua nulida<strong>de</strong>, sempre que comprovado que o beneficiado não preenchia as<br />

condições nem cumpria os requisitos previstos na lei”30.<br />

Em tempo, não é <strong>de</strong>masiado relembrar que, sendo a isenção e a anistia causas exclu<strong>de</strong>ntes do<br />

crédito tributário, <strong>de</strong>spontando ambas após o nascimento da obrigação tributária e antes do<br />

lançamento, na visão clássica da doutrina – <strong>de</strong> chancela do STF, inclusive –, não é possível imaginar<br />

um tributo ou multa, já lançados, sendo alvos <strong>de</strong> isenção ou anistia, respectivamente. Logo, não “se<br />

isenta” tributo formalizado por um lançamento (notificação <strong>de</strong> débito ou auto <strong>de</strong> infração). Nem<br />

mesmo “se anistia” uma multa já lançada. Todavia, questionar​-se​-ia: qual é o nome <strong>de</strong> tal favor<br />

<strong>de</strong>sonerativo? Doutrinariamente, somos da opinião <strong>de</strong> que se trataria <strong>de</strong> uma remissão (art. 156, IV,<br />

do CTN), causa extintiva do crédito tributário, passível <strong>de</strong> ocorrência após o lançamento, a ser<br />

estudada no próximo capítulo.

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