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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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CTN (art. 135)”. (REsp 272.236/SC, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, j. 17​-04​-2001)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “O termo <strong>de</strong> inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente os nomes do<br />

<strong>de</strong>vedor, dos corresponsáveis e dos respectivos cônjuges”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cetro, Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo, para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Fiscal Municipal, em 2014: “Consi<strong>de</strong>rando o artigo 202 do CTN, o termo <strong>de</strong> inscrição da dívida ativa, autenticado pela<br />

autorida<strong>de</strong> competente, indicará obrigatoriamente, <strong>de</strong>ntre outras indicações da lista, o nome do <strong>de</strong>vedor e, sendo caso, o<br />

dos corresponsáveis; a data em que foi inscrita; a quantia <strong>de</strong>vida e a maneira <strong>de</strong> calcular os juros <strong>de</strong> mora acrescidos; e<br />

a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”.<br />

Observe a ementa a seguir:<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. (...) PROVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE<br />

INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESSUPOSTOS. LEI N. 6.830/80, ART. 3º. (...) O<br />

artigo 2º, § 5º, I, da Lei n. 6.830/80, dispõe que: “O Termo <strong>de</strong> Inscrição <strong>de</strong> Dívida Ativa <strong>de</strong>verá conter: I – o nome do<br />

<strong>de</strong>vedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outros”. A Corte, à luz<br />

do Princípio da Economia Processual visando emprestar maior efetivida<strong>de</strong> à prestação jurisdicional, admite a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Juiz Singular, sendo a Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa omissa, <strong>de</strong>terminar a comprovação da<br />

responsabilida<strong>de</strong> patrimonial secundária <strong>de</strong> outrem, que não consta do título executivo. “I – A presunção <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z da<br />

certidão <strong>de</strong> dívida ativa só alcança as pessoas nela referidas. II – Para admitir que a execução fiscal atinja terceiros,<br />

não referidos na CDA, é lícito ao juiz exigir a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que estes são responsáveis tributários, nos termos do<br />

CTN (art. 135).” (Resp 272.236​-SC, rel. Min. Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, DJ <strong>de</strong> 25​-06​-2001). Embargos rejeitados.<br />

(EDcl no REsp 400.600/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. em 05​-12​-2002) (Grifos nossos)<br />

Insta mencionar que a imprecisão no nome do executado é irrelevante quando, pelos elementos<br />

constantes da petição inicial, consegue​-se individualizar o <strong>de</strong>vedor sem margem <strong>de</strong> dúvidas.<br />

A propósito, em 12 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2014, a 1ª Turma do STJ, no REsp 1.450.819/AM (rel.<br />

Min. Sérgio Kukina), enten<strong>de</strong>u pela dispensabilida<strong>de</strong> da indicação do CPF e/ou RG do <strong>de</strong>vedor<br />

(pessoa física) nas ações <strong>de</strong> execução fiscal, ainda mais quando o nome e en<strong>de</strong>reço da parte<br />

executada, constantes da petição inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório. Na<br />

mesma data e por idênticos motivos, 1ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.455.091/AM, <strong>de</strong> relatoria<br />

igualmente do Min. Sérgio Kukina, esten<strong>de</strong>u o veredicto à dispensabilida<strong>de</strong> do número do CNPJ da<br />

pessoa jurídica executada.<br />

Com efeito, nem a LEF (Lei n. 6.830/80, art. 6º), nem o CPC (art. 282, II [atual art. 319, II, do<br />

NCPC]) fazem tal exigência. A norma que dá guarida à tal solicitação é o art. 15 da Lei n.<br />

11.419/2006, que disciplina a informatização dos processos judiciais, tratando-se, nessa perspectiva,<br />

<strong>de</strong> norma <strong>de</strong> caráter geral. Não percamos <strong>de</strong> vista que a LEF, por sua especialida<strong>de</strong>, ostenta primazia

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