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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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esses impostos <strong>de</strong>verão ser razoáveis, sob pena <strong>de</strong> veicularem uma vitanda expropriação da<br />

proprieda<strong>de</strong> imobiliária, inviabilizando a sua manutenção.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo MPE/MA, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, em<br />

2014: “O princípio tributário do não confisco é uma <strong>de</strong>corrência da premissa constitucional que assegura aos cidadãos o<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa <strong>de</strong>sempenhe a sua função social. Portanto, constitui uma afronta a esse princípio<br />

o estabelecimento por lei <strong>de</strong> alíquota do Imposto Territorial Rural em 20% (vinte por cento) para as chamadas terras<br />

absolutamente improdutivas”.<br />

Na mesma esteira, o referido princípio não é aplicável aos impostos seletivos (IPI e ICMS), que,<br />

assumindo a função <strong>de</strong> gravames proibitivos, voltam​-se para o atingimento do interesse coletivo e do<br />

bem comum.<br />

Sabe​-se que a seletivida<strong>de</strong> é técnica <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> alíquotas, cuja variação dar​-se​-á em função<br />

da essencialida<strong>de</strong> do bem. Os produtos <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ter baixa tributação, e os<br />

produtos supérfluos <strong>de</strong>vem receber tributação mais elevada. Sendo assim, é incabível, por exemplo,<br />

arguir o confisco na tributação <strong>de</strong> cigarros ou bebidas, uma vez que o excesso se mostra justificável.<br />

A propósito, segundo Aliomar Baleeiro55, inexiste óbice constitucional a que se eleve<br />

substancialmente a carga tributária que recai sobre os produtos e serviços suntuários, <strong>de</strong> luxo ou<br />

supérfluos (como bebidas, carros importados, iates <strong>de</strong> passeio, armas etc.). Em função da<br />

essencialida<strong>de</strong> do produto, a seletivida<strong>de</strong> que marca esses impostos indiretos (ICMS e IPI) ajusta​-se<br />

às regras do não confisco e da livre concorrência entre as empresas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazen​dário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “De acordo com a classificação que divi<strong>de</strong> os tributos em diretos e<br />

indiretos, o ICMS é consi<strong>de</strong>rado tributo direto”.<br />

Por fim, enten<strong>de</strong>mos que também po<strong>de</strong>m hospedar a tributação mais expressiva aqueles impostos<br />

que inci<strong>de</strong>m sobre a energia elétrica e combustíveis (art. 155, § 3º, CF), a saber, o II, o IE e o ICMS,<br />

visando a coibir o consumo.<br />

Ante o exposto, diz​-se que as situações <strong>de</strong> “ressalvas” para os impostos em epígrafe, no bojo <strong>de</strong><br />

um “fiscalismo mais enérgico”, na expressão <strong>de</strong> Baleeiro56, são justificadas pelo fato <strong>de</strong> que tais<br />

gravames, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> cumprir seu precípuo <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato fiscal, abrem​-se como elemento <strong>de</strong> controle,<br />

na via da extrafiscalida<strong>de</strong>57.

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