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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviços públicos específicos<br />

e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Acerca <strong>de</strong>ssa espécie<br />

tributária, diz-se que a competência para a instituição <strong>de</strong> taxas é comum, cabendo à pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público competente para a prestação <strong>de</strong> serviços públicos ou para o<br />

exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia”;<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Estado/CE, em 2004.<br />

b) “É impróprio afirmar que a União, no exercício <strong>de</strong> sua competência residual, po<strong>de</strong>rá<br />

cobrar taxas <strong>de</strong>correntes da prestação <strong>de</strong> serviços públicos específicos e divisíveis,<br />

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Secretaria Municipal da Administração – São<br />

Paulo/SP, para os cargos <strong>de</strong> Procurador do Município e Procurador do Instituto <strong>de</strong> Previdência Municipal, em 2000.<br />

CTN:<br />

O disciplinamento do tributo ora estudado vem expresso no art. 145, II, da CF c/c o art. 77 do<br />

Art. 145, II, CF: A União, Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em<br />

razão do exercício do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviços públicos específicos e<br />

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FMP, DPE/PA, para o cargo <strong>de</strong> Defensor Público<br />

Substituto, em 2015: “Impostos e taxas po<strong>de</strong>m ser instituídos, observadas as normas constitucionais, por todos os entes<br />

da Fe<strong>de</strong>ração”.​<br />

Art. 77 do CTN: As taxas cobradas pela União, Estados, Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito <strong>de</strong> suas respectivas<br />

atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, <strong>de</strong><br />

serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br />

Observa-se, portanto, que o fato gerador da taxa é (1) o exercício regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia ou<br />

(2) a utilização, efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviço público específico e divisível, prestado ao<br />

contribuinte ou posto à sua disposição.<br />

É fácil perceber que o fato gerador do indigitado tributo será cobrado à exaustão nas provas.<br />

Observe o item abaixo reproduzido e a importância do tema para o concurso público:<br />

“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios, no âmbito <strong>de</strong> suas<br />

respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, ou a utilização,<br />

efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua<br />

disposição”.

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