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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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outras possibilida<strong>de</strong>s, igualmente suspensivas do crédito e menos onerosas ao contribuinte.<br />

Entretanto, em 1997, com a publicação da Medida Provisória n. 1.621​-30/97, estipulou​-se a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>positar 30%, no mínimo, do montante atualizado da dívida, como condição à<br />

protocolização do recurso à segunda instância administrativa fe<strong>de</strong>ral. Era o <strong>de</strong>pósito recursal que,<br />

embrionariamente, surgia no processo administrativo tributário, com forte vocação a perdurar na<br />

realida<strong>de</strong> jurídico​-tributária.<br />

Tirante o caso do <strong>de</strong>pósito recursal, a ser estudado no próximo tópico, o <strong>de</strong>pósito do montante<br />

integral, correspon<strong>de</strong>ndo à soma do tributo, juros e multas, é um direito do contribuinte, que <strong>de</strong>le se<br />

vale visando suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário.<br />

Quanto à integralida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito, frise​-se que montante legítimo não é aquele tido como<br />

correto pelo contribuinte <strong>de</strong>positante, mas o que contempla o importe <strong>de</strong>sejado pelo Fisco.<br />

Apenas este será tido como “integral”. A propósito, <strong>de</strong>ve ser veiculado em dinheiro. Portanto, o<br />

<strong>de</strong>pósito realmente suspensivo do crédito será integral e em dinheiro. Nesse sentido, é a Súmula n.<br />

112 do STJ, segundo a qual “o <strong>de</strong>pósito somente suspen<strong>de</strong> a exigibilida<strong>de</strong> do crédito se for integral e<br />

em dinheiro”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Moura Melo Concursos (Santo André/SP), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Procurador da Prefeitura Municipal da Estância Turística <strong>de</strong> Ribeirão Pires/SP, em 2009: “No caso <strong>de</strong> um contribuinte<br />

<strong>de</strong> IPTU sofrer lançamento <strong>de</strong> um valor venal superior ao valor <strong>de</strong> mercado, a medida cabível para suspen<strong>de</strong>r a<br />

exigibilida<strong>de</strong> do crédito e livrar​-se da exigência é: promover ação <strong>de</strong> anulação do lançamento tributário, com <strong>de</strong>pósito do<br />

valor que enten<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>vido”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FGV, PROCEMPA, para o cargo <strong>de</strong> Analista<br />

Administrativo, em 2014: “A Construtora Grenal Ltda. tem contra si lavrada, há poucos dias, uma Notificação Fiscal <strong>de</strong><br />

Lançamento <strong>de</strong> Débito (NFLD) em razão da falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro<br />

Líquido (CSLL). A socieda<strong>de</strong> empresária precisa, com urgência, suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, ante seu<br />

interesse em participar <strong>de</strong> licitação que ocorrerá em breve. Algumas condutas aten<strong>de</strong>m à necessida<strong>de</strong> da construtora, à<br />

exceção <strong>de</strong> Realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito judicial do montante integral”.<br />

É importante ressaltar que a opção pelo <strong>de</strong>pósito po<strong>de</strong> se dar, até mesmo, nos casos em que já se<br />

tenha havido a suspensão do crédito tributário por outro meio – v.g., em provimentos liminares<br />

(liminar ou tutela), em ações judiciais – conforme as possibilida<strong>de</strong>s legais previstas no art. 151 do<br />

CTN. O intuito, neste caso, será o <strong>de</strong> obstar a fluência dos juros <strong>de</strong> mora, caso o crédito volte a ser

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