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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong><br />

Agente Tributário Estadual/MS, em 2006.<br />

Em 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015, o STJ houve por bem elaborar a Súmula n. 559: “Em ações <strong>de</strong><br />

execução fiscal, é <strong>de</strong>snecessária a instrução da petição inicial com o <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> cálculo do<br />

débito, por tratar-se <strong>de</strong> requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.<br />

A<strong>de</strong>mais, o STJ tem afastado a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação do perío​do <strong>de</strong> apuração das infrações:<br />

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – ART. 2º, § 5º, II,<br />

DA LEI 6.830/80. 1. Não é requisito essencial do termo da inscrição da dívida ativa a indicação do período <strong>de</strong> apuração<br />

das infrações, por inexistência <strong>de</strong> previsão legal. 2. Recurso especial improvido. (REsp 361.977/SC, 2ª T., rel. Min.<br />

Eliana Calmon, j. em 05​-09​-2002)<br />

É evi<strong>de</strong>nte a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exteriorização do quantum <strong>de</strong>beatur, como o indicador numérico do<br />

montante tributário total pretendido pela Fazenda Pública, mesmo que se use o valor expresso em<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> UFIR, conforme se lê no art. 57 da Lei n. 8.383/91:<br />

Art. 57. Os débitos <strong>de</strong> qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

contribuições arrecadadas pela União, po<strong>de</strong>rão, sem prejuízo da respectiva liqui<strong>de</strong>z e certeza, ser inscritos<br />

como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ufir.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador da Fazenda Nacional, em 2007: “Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União po<strong>de</strong>rá<br />

inscrever​-se como dívida ativa da Fazenda Pública Fe<strong>de</strong>ral, para fins <strong>de</strong> execução fiscal”.<br />

Nesse sentido se posicionou o STJ:<br />

EMENTA: CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. VALORES EXPRESSOS EM UFIR. POSSIBILIDADE. É perfeitamente legal a<br />

utilização da UFIR para indicar o valor do título executivo, que conserva a característica <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z da dívida. Recurso<br />

improvido. (REsp 106.156/RS, 1ª T., rel. Min. Garcia Vieira, j. em 13​-11​-1997)<br />

É importante ressaltar que a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referência, <strong>de</strong>nominada UFIR, está extinta <strong>de</strong>s<strong>de</strong> outubro<br />

<strong>de</strong> 2000, tendo sido substituída pela taxa SELIC, criada pela Lei n. 9.065/95.<br />

Um ponto importante a <strong>de</strong>stacar recai na discussão doutrinária sobre o protesto da CDA em<br />

Cartório, como medida <strong>de</strong>marcatória dos juros <strong>de</strong> mora.<br />

Temos percebido que o protesto, além <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar uma medida excessiva, é <strong>de</strong> todo<br />

<strong>de</strong>snecessário, pois a mora do contribuinte, <strong>de</strong>marcando​-se o termo a quo à aferição dos juros <strong>de</strong><br />

mora, não está a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do protesto do título. O próprio CTN trata do tema com clareza meridiana:<br />

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora, seja qual for o motivo<br />

<strong>de</strong>terminante da falta, sem prejuízo da imposição das penalida<strong>de</strong>s cabíveis e da aplicação <strong>de</strong> quaisquer medidas <strong>de</strong>

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