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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível <strong>de</strong> todos aqueles que se sujeitam às<br />

Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do porte econômico (micro, pequena, média<br />

ou gran<strong>de</strong> empresa). (...) (AgRg no Ag 600.795/PR, 2ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05-12-2006)<br />

NO STF:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO<br />

DOMÍNIO ECONÔMICO. (...) A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e<br />

10.668/2003 – é contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional<br />

às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI,<br />

SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. (...) (RE 396.266,<br />

rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. em 26​-11​-2003)<br />

Portanto, as contribuições ao SEBRAE, diferentemente daquelas constantes do art. 240 da CF,<br />

po<strong>de</strong>m ser classificadas como contribuições <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, naturalmente<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> lei ordinária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista Técnico II<br />

(Jurídico) do Sebrae/BA, em 2008: “A instituição da contribuição <strong>de</strong>stinada ao SEBRAE reclama a edição <strong>de</strong> lei<br />

complementar para sua instituição”.<br />

6 ESTUDO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS<br />

No presente estudo, voltado às contribuições em geral, as contribuições sociais <strong>de</strong>stacam​-se<br />

como as mais importantes, tanto do ponto <strong>de</strong> vista do volume <strong>de</strong> arrecadação, quanto do ponto <strong>de</strong><br />

vista acadêmico. Elas são “as relevantes, as que pesam nos bolsos e recheiam os cofres dos<br />

Estados” 28.<br />

Para Kiyoshi Harada 29, “a contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta<br />

do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Po<strong>de</strong>r Público mediatamente referida ao<br />

sujeito passivo da obrigação tributária”.<br />

Nessa trilha, segue Luciano Amaro 30, para quem “a Constituição caracteriza as contribuições<br />

sociais pela sua <strong>de</strong>stinação, vale dizer, são ingressos necessariamente direcionados a instrumentar a<br />

atuação da União no setor da or<strong>de</strong>m social”.<br />

Des<strong>de</strong> já, é importante <strong>de</strong>stacar que, em 16 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007, publicou​-se a Lei n. 11.457,<br />

unificando duas Receitas – a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral e a Secretaria da Receita<br />

Previ<strong>de</strong>nciária – em um órgão único, ou seja, a Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil (SRFB) ou<br />

Super​-Receita. O novo órgão passou a acumular as competências dos entes aglutinados, modificando<br />

a dinâmica da sujeição ativa das contribuições sociais, que passaram a ser <strong>de</strong> administração <strong>de</strong>ste

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