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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FEPESE/UFSC, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Fazenda do<br />

Município <strong>de</strong> Balneário Camboriú, em 2008: “Em relação ao Imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana, o fato<br />

gerador do imposto ocorre anualmente, em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do ano anterior ao lançamento”.<br />

1.4 Base <strong>de</strong> cálculo<br />

A base <strong>de</strong> cálculo do IPTU será o valor venal do bem imó-​vel, não se consi<strong>de</strong>rando o valor dos<br />

bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do<br />

art. 33 e <strong>de</strong> seu parágrafo único do CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, PG/DF, para o cargo <strong>de</strong> Procurador, em 2013: “Se<br />

a alteração da base <strong>de</strong> cálculo do IPTU em apreço <strong>de</strong>corresse <strong>de</strong> simples atualização monetária do valor venal do<br />

imóvel, não haveria infringência ao princípio da reserva legal”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Makiyama, Prefeitura <strong>de</strong> Capela do Alto/SP, para o cargo<br />

<strong>de</strong> Fiscal, em 2014: “De acordo com o Código Tributário Nacional, no que tange à proprieda<strong>de</strong> predial e territorial urbana,<br />

po<strong>de</strong>mos afirmar que a base do cálculo do imposto do imóvel é o valor venal”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, TJ/PE, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong> Notas<br />

e <strong>de</strong> Registros, em 2013: “Relativamente aos aspectos da hipótese <strong>de</strong> incidência do IPTU, é correto afirmar que a base<br />

<strong>de</strong> cálculo é o valor venal do imóvel, que, por sua vez, também é a base <strong>de</strong> cálculo do Imposto sobre a Transmissão <strong>de</strong><br />

Bens Imóveis por ato inter vivos a título oneroso – ITBI”.<br />

Art. 33. A base <strong>de</strong> cálculo é o valor venal do imóvel.<br />

Parágrafo único. Na <strong>de</strong>terminação da base <strong>de</strong> cálculo, não se consi<strong>de</strong>ra valor dos bens móveis mantidos, em caráter<br />

permanente ou temporário, no imóvel, para efeito <strong>de</strong> sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodida<strong>de</strong>.<br />

Quanto à dimensão semântica da expressão “valor venal”, po<strong>de</strong>​-se afirmar que é crível<br />

consi<strong>de</strong>rar tal valor como o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda em condições<br />

normais no mercado imobiliário. Todavia, a avaliação do valor do imóvel sempre será uma questão<br />

tormentosa23.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “A sua base <strong>de</strong> cálculo é o valor venal do<br />

imóvel, ou seja, seu preço, para pagamento à vista, sob condições normais <strong>de</strong> mercado e engloba o valor do terreno e o<br />

valor da construção”.<br />

O art. 97, IV, do CTN prevê que a base <strong>de</strong> cálculo do tributo <strong>de</strong>verá ser originariamente prevista<br />

em lei, em prol da estrita legalida<strong>de</strong> tributária. Não obstante, o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>, em momento<br />

superveniente, vir a realizar uma alteração na também chamada “base imponível”.

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