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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal da<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008.<br />

O mecanismo po<strong>de</strong> ser assim <strong>de</strong>talhado: o IRRF é imposto fe<strong>de</strong>ral, inci<strong>de</strong>nte sobre os<br />

rendimentos pagos pela entida<strong>de</strong> retentora aos empregados. A União, em vez <strong>de</strong> se apropriar do<br />

imposto, inci<strong>de</strong>nte sobre os rendimentos pagos aos servidores municipais pelos próprios Municípios<br />

(e suas autarquias e fundações), repassa integralmente o seu valor a estes (Municípios).<br />

Em tempo, veja a assertiva abaixo, consi<strong>de</strong>rada “incorreta”, que reproduz uma confusão entre as<br />

pessoas políticas jungidas à questão:<br />

“Pertencem aos Municípios todo o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e<br />

pelas fundações que instituir e mantiver”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo Instituto Pró​-Município/CE, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em 2009.<br />

O curioso é observar que o “Sistema Tributário Nacional” contempla a hipótese <strong>de</strong> existência <strong>de</strong><br />

“um tributo <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> um ente fe<strong>de</strong>rado, mas com arrecadação <strong>de</strong>stinada totalmente a<br />

outro ente”.<br />

Por fim, atente para as assertivas abaixo, consi<strong>de</strong>radas “incorretas”, que trazem com equívoco o<br />

percentual <strong>de</strong> repartição em 50% para a repartição tributária em comento:<br />

O <strong>de</strong>talhe do texto foi solicitado em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do TCU, em 2007.<br />

a) “No tocante à participação no produto da arrecadação dos impostos da União e dos<br />

Estados, pertencem aos Municípios, cinquenta por cento do produto da arrecadação do<br />

imposto da União sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre<br />

rendimentos pagos, a qualquer título, por eles”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

da Prefeitura <strong>de</strong> Barreiros/PE, em 2008.<br />

b) “Na repartição <strong>de</strong> rendas tributárias, cabe ao Município 50% do produto da arrecadação<br />

do imposto da União sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte,<br />

sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações”.

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