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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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assuntos <strong>de</strong> peculiar interesse das pessoas políticas;<br />

b) tal limitação provoca, sim, uma violação ao princípio fe<strong>de</strong>rativo, uma vez que a lei fe<strong>de</strong>ral<br />

estaria estabelecendo norma <strong>de</strong> observação obrigatória para Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

Municípios;<br />

c) o próprio art. 150, § 4º do CTN permite que a lei <strong>de</strong> cada ente tributante estipule prazo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cadência diferenciado.<br />

A contra​-argumentação, entretanto, traz uma visão segundo a qual <strong>de</strong>ve prevalecer a supremacia<br />

da lei complementar. Os <strong>de</strong>fensores enten<strong>de</strong>m que:<br />

a) se não for assim, o art. 146 da CF será transformado em letra morta. O citado comando quer<br />

que as normas gerais prevaleçam sobre o campo específico, e não o contrário;<br />

b) o princípio fe<strong>de</strong>rativo não po<strong>de</strong> se sobrepor perante o princípio da segurança jurídica. Este<br />

ficaria comprometido com a convivência multifacetada <strong>de</strong> prazos. Como é cediço, a lei<br />

complementar tem papel unificador, com importante função garantística, o que ratifica o pacto<br />

fe<strong>de</strong>rativo, não o estiolando.<br />

3.9 A <strong>de</strong>cadência e o prazo <strong>de</strong>cenal das contribuições sociais<br />

Gran<strong>de</strong>s embates surgiram na doutrina e na jurisprudência no campo da <strong>de</strong>cadência e prescrição,<br />

diante do prazo <strong>de</strong>cenal estipulado nos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, em contraposição aos<br />

quinquênios previstos no CTN (arts. 173 e 174).<br />

Eurico Marcos Diniz <strong>de</strong> Santi37, sendo seguido por Sacha Calmon Navarro Coêlho, é categórico<br />

ao apontar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma em epígrafe, <strong>de</strong>vendo prevalecer o prazo quinquenal<br />

estabelecido pelo CTN, na esteira da Súmula n. 108 do TFR38.<br />

É certo que o art. 110 do CTN admite que a lei tributária po<strong>de</strong> alterar a <strong>de</strong>finição, o conteúdo e o<br />

alcance <strong>de</strong> institutos, conceitos e formas <strong>de</strong> direito privado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não utilizados, expressa ou<br />

implicitamente pela Constituição do Brasil. Todavia, o art. 146, III, “b” da CF pe<strong>de</strong> lei complementar<br />

para a estatuição <strong>de</strong> “normas gerais”, no campo tributário afeto à <strong>de</strong>cadência e a outras matérias.<br />

Assim, muito embora o instituto da <strong>de</strong>cadência seja haurido do direito privado, é o CTN que<br />

disciplinará a matéria, à luz do princípio da compatibilida<strong>de</strong> vertical das normas jurídicas.

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