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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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civilizada <strong>de</strong>les <strong>de</strong>vem ser tratadas mais suavemente ao passo que as maiores alíquotas <strong>de</strong>vem ser<br />

reservadas aos produtos <strong>de</strong> consumo restrito, isto é, o supérfluo das classes <strong>de</strong> maior po<strong>de</strong>r<br />

aquisitivo. Geralmente são os artigos mais raros e, por isso, mais caros (...)”.<br />

Quanto à temática da superfluida<strong>de</strong>, frise​-se que o Po<strong>de</strong>r Judiciário po<strong>de</strong>rá ser chamado a<br />

<strong>de</strong>clarar se esta ou aquela mercadoria é ou não supérflua, não se reservando tal tarefa, com<br />

exclusivismo, ao legislador89.<br />

Em termos práticos, haverá <strong>de</strong>soneração <strong>de</strong> tais impostos nos bens consi<strong>de</strong>rados essenciais, como<br />

alimentos, vestuário etc. De modo oposto, onerar​-se​-ão mais gravosamente os produtos consi<strong>de</strong>rados<br />

supérfluos, <strong>de</strong> luxo ou suntuários, como os perfumes, as bebidas, os cigarros, entre outros bens. Em<br />

resumo: gravam​-se menos os produtos indispensáveis; oneram​-se mais os “produtos <strong>de</strong> consumo<br />

restrito, isto é, o supérfluo das classes <strong>de</strong> maior po<strong>de</strong>r aquisitivo”90.<br />

À guisa <strong>de</strong> exemplificação, no que tange à seletivida<strong>de</strong>, impen<strong>de</strong> registrar a assertiva abaixo –<br />

consi<strong>de</strong>rada correta em prova <strong>de</strong> concurso –, pelo seu alto grau <strong>de</strong> informativida<strong>de</strong>:<br />

“Segundo a legislação tributária <strong>de</strong> Minas Gerais, a alíquota do ICMS, nas operações realizadas <strong>de</strong>ntro do<br />

Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, é <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) em relação às seguintes mercadorias, <strong>de</strong>ntre<br />

outras: cigarros e produtos <strong>de</strong> tabacaria, perfumes, cosméticos e produtos <strong>de</strong> toucador. Em relação a outras<br />

mercadorias, <strong>de</strong>ntre elas arroz, feijão, fubá <strong>de</strong> milho, farinha <strong>de</strong> milho, farinha <strong>de</strong> mandioca, leite in natura, a<br />

alíquota do mesmo imposto, para as operações realizadas em território mineiro, é <strong>de</strong> 12% (doze por cento).<br />

Em relação a esta situação, é correto afirmar que a adoção <strong>de</strong>stas alíquotas é compatível com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, porque aten<strong>de</strong> ao princípio da seletivida<strong>de</strong>, tendo em vista o caráter essencial daqueles produtos<br />

tributados à alíquota <strong>de</strong> 12% (doze por cento)”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela OAB/MG, em abril <strong>de</strong> 2008.<br />

Por essa razão, o estimado professor Ricardo Lobo Torres91 adverte, com a precisão que lhe é<br />

peculiar, que “a <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> consistirá em agravar a tributação dos bens úteis ou necessários ou<br />

abandonar a diferenciação <strong>de</strong> alíquotas”.<br />

Insta mencionar que, nesses impostos seletivos (ICMS e IPI), a capacida<strong>de</strong> contributiva será<br />

concretizável não apenas do ponto <strong>de</strong> vista pessoal​-individual mas também do ponto <strong>de</strong> vista<br />

objetivo​-genérico. Desse modo, a exteriorização da técnica não ocorrerá por meio da fórmula<br />

“fulano é igual ou <strong>de</strong>sigual a beltrano”, mas, na trilha do consumo objetivo, por intermédio da<br />

fórmula “fulano é igual ou <strong>de</strong>sigual a beltrano, em face do consumo <strong>de</strong> dado bem”92.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, no TJ/PA, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em

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