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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A Lei n. 9.258/97, alterando o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91, apenas <strong>de</strong>ixou claro que os<br />

sujeitos passivos da obrigação tributária eram o empregador rural pessoa física e o segurado<br />

especial.<br />

Diante da incômoda dúvida sobre como <strong>de</strong>veria ser realizado o recolhimento pelo produtor rural<br />

pessoa física empregador – se ele seria feito apenas quanto à exação em cotejo ou <strong>de</strong> modo cumulado<br />

com as <strong>de</strong>mais contribuições, inci<strong>de</strong>ntes sobre a folha <strong>de</strong> salários, o faturamento e o lucro –, nesse<br />

ínterim, sobreveio a Lei n. 10.256/2001, cuidando da mencionada técnica da substituição. Assim,<br />

essa norma permitiu que a contribuição do produtor rural pessoa física empregador, prevista no art.<br />

25 da Lei n. 8.212/91, pu<strong>de</strong>sse ser substitutiva da contribuição <strong>de</strong> que tratam os incisos I e II do art.<br />

22 da mesma Lei.<br />

À guisa <strong>de</strong> complemento, frise-se que o art. 25-A equiparou ao empregador rural pessoa física o<br />

consórcio simplificado <strong>de</strong> produtores rurais, formado pela união <strong>de</strong> produtores rurais pessoas<br />

físicas.<br />

A<strong>de</strong>mais, vale a pena lembrar que tal contribuição não se confun<strong>de</strong> com aquela imposta ao<br />

empregador rural enquanto “segurado” (art. 195, II, da CF), mas apenas enquanto empregador, à luz<br />

do art. 195, I, “a”, da CF.<br />

Ainda, no âmbito da inconstitucionalida<strong>de</strong> da contribuição ora guerreada, há <strong>de</strong> serem feitas<br />

algumas consi<strong>de</strong>rações:<br />

Conforme se prenunciou acima, insinuando a polêmica trazida pela Lei n. 8.540/92, a<br />

jurisprudência foi incisiva quanto a esse ponto nodal. Com efeito, o FUNRURAL esteve, durante um<br />

longo tempo, em uma instigante controvérsia jurídica e, agora, com os posicionamentos recentes do<br />

STJ e do STF, a matéria chega a um veredito <strong>de</strong>finitivo.<br />

O Pleno do STF, em 1º <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011, em repercussão geral, no RE 596.177, <strong>de</strong> relatoria do<br />

Min. Ricardo Lewandowski, já havia <strong>de</strong>clarado a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 1º da Lei n. 8.540/92,<br />

com base nos seguintes fundamentos:<br />

(I) o referido dispositivo teria criado residual hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> contribuição social não prevista no art. 195, I, da<br />

CF. Conforme se estudou, a Contribuição ao FUNRURAL inci<strong>de</strong>nte sobre o valor comercial dos produtos rurais foi<br />

extinta a partir da vigência da Lei n. 8.213/91 (art. 138). Não obstante, em seguida, foi instituída outra contribuição – que<br />

não apresenta similitu<strong>de</strong> com a do FUNRURAL –, <strong>de</strong>vida pelas empresas produtoras rurais sobre o valor da<br />

comercialização <strong>de</strong> sua produção, por meio da Lei n. 8.540/92. Esta previu, indubitavelmente, uma nova fonte <strong>de</strong>

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