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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antece<strong>de</strong>nte, nas hipóteses em que a<br />

operação subsequente é beneficiada pela redução da base <strong>de</strong> cálculo. Em outras palavras, a dúvida<br />

central consistiu em verificar, diante do texto constitucional, se os casos <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong><br />

cálculo compreen<strong>de</strong>m-se no conceito <strong>de</strong> “isenção”.<br />

É bom repisar que o STF já havia apreciado o tema, em outras oportunida<strong>de</strong>s:<br />

– RE 161.031 (rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 24-03-1997): a Corte Suprema enten<strong>de</strong>u que o dispositivo<br />

constitucional não seria aplicável aos casos <strong>de</strong> mera redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, portanto, prevalecendo a<br />

inadmissibilida<strong>de</strong> do estorno <strong>de</strong> créditos;<br />

– RE 174.478 (rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ ac. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. em 17-03-2005): aqui prevaleceu o<br />

entendimento contrário, em nítida virada jurispru<strong>de</strong>ncial, equiparando-se a redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo à noção <strong>de</strong><br />

“isenção parcial”. Portanto, a disciplina aplicada à isenção <strong>de</strong>ve ser estendida às hipóteses <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong><br />

cálculo. E disso <strong>de</strong>corre que, tanto quanto os <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> isenção, <strong>de</strong>vem acarretar a anulação proporcional do<br />

crédito relativo às operações anteriores, a não ser que haja disposição legal em sentido contrário. Na mesma direção,<br />

seguiu a ADI 2.320 (rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. em 15-02-2006).<br />

Diante do exposto, com o entendimento chancelado no RE 635.688, em 2014, verifica-se que o<br />

STF retoma a tese sufragada no RE 174.478, <strong>de</strong> 2005, equiparando a redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo à<br />

isenção, para efeito <strong>de</strong> aplicação das restrições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º<br />

do art. 155 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

d) Princípio constitucional da seletivida<strong>de</strong>: trata​-se <strong>de</strong> um princí​pio orientador, e não<br />

impositivo, quanto ao ICMS. Pauta​-se pela estipulação​ <strong>de</strong> alíquotas diferenciadas para certos<br />

produtos e/ou serviços, para mais ou para menos, com base na seletivida<strong>de</strong>, em função da<br />

essencialida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/RJ, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em 2014:<br />

“De acordo com o regramento constitucional, é correto afirmar, a respeito do ICMS (imposto sobre operações relativas à<br />

circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação), que aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: po<strong>de</strong>rá ser seletivo, em função da essencialida<strong>de</strong> das mercadorias e dos<br />

serviços”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, CGE/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Governamental,<br />

em 2015: “O ICMS po<strong>de</strong> ser seletivo em função da essencialida<strong>de</strong> das mercadorias e dos serviços ofertados em um<br />

estado ou no DF”.<br />

Observe o artigo no texto constitucional:<br />

Art. 155. (...)<br />

§ 2º. O imposto previsto no inciso II aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)<br />

III – po<strong>de</strong>rá ser seletivo, em função da essencialida<strong>de</strong> das mercadorias e serviços.

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