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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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quais “pelo princípio da actio nata, a suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário suspen<strong>de</strong><br />

também o curso da prescrição da ação <strong>de</strong> execução fiscal”48.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, alguns comentários merecem ser trazidos a lume diante da problemática matéria<br />

da suspensão do curso da execução, quando não seja localizado o <strong>de</strong>vedor ou não sejam encontrados<br />

bens suficientes para garantir o juízo (art. 40, § 4º, LEF).<br />

Boa parte da doutrina tem entendido que se suspen<strong>de</strong> o “processo <strong>de</strong> execução fiscal”, e não a<br />

“prescrição”. A questão é que, valendo​-se da lógica, se suspenso está o processo, estancado está o<br />

curso da prescrição, mas esta situação, como se notou, <strong>de</strong>verá perdurar tão somente por um ano, após<br />

o que se iniciará a contagem do lustro.<br />

Convém <strong>de</strong>talhar que, <strong>de</strong>corrido o prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano da suspensão da execução, o<br />

juízo <strong>de</strong>ve or<strong>de</strong>nar o arquivamento dos autos em cartório (art. 40, § 2º, Lei n. 6.830/80), até o<br />

momento em que forem encontrados o <strong>de</strong>vedor ou o patrimônio equivalente à dívida exequível,<br />

ocasião em que os autos serão <strong>de</strong>sarquivados, dando​-se prosseguimento normal à execução. Observe<br />

o dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong><br />

Roraima (IV Concurso), em março <strong>de</strong> 2008: “Em processo <strong>de</strong> Execução Fiscal, caso não sejam encontrados bens<br />

penhoráveis, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente citado o <strong>de</strong>vedor, o juiz <strong>de</strong>verá suspen<strong>de</strong>r o curso da execução, enquanto não<br />

forem localizados bens sobre os quais possa recair a penhora”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Espírito Santo (1ª Categoria), em 2008: “Caso a fazenda pública do Estado <strong>de</strong> Goiás ajuíze ação <strong>de</strong> execução fiscal<br />

contra certo contribuinte e não sejam localizados bens penhoráveis, o processo <strong>de</strong>ve ser suspenso por um ano, findo o<br />

qual se iniciará o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.<br />

Art. 40 (...)<br />

§ 2º. Decorrido o prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, sem que seja localizado o <strong>de</strong>vedor ou encontrados bens penhoráveis, o<br />

Juiz or<strong>de</strong>nará o arquivamento dos autos.<br />

É inarredável afirmar que o comando protrai a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança por tempo in<strong>de</strong>finido,<br />

criando​-se um <strong>de</strong>letério cenário <strong>de</strong> insegurança jurídica. A doutrina andou bem em discorrer sobre a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 40, § 3º, da Lei n. 6.830/80, que prevê a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> imprescritibilida<strong>de</strong> da<br />

ação <strong>de</strong> cobrança da dívida tributária.<br />

Art. 40. (...)<br />

§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o <strong>de</strong>vedor ou os bens, serão <strong>de</strong>sarquivados os autos para

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