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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Entretanto, ocorre que a presença da cláusula “salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário”, prevista no<br />

artigo citado, torna possível a extensão da isenção às taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria. No entanto,<br />

o mesmo não se po<strong>de</strong> afirmar quanto aos tributos instituídos posteriormente, uma vez que a<br />

exigência <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong> da lei instituidora do benefício (art. 150, § 6º, da CF) inviabiliza a<br />

concessão <strong>de</strong> isenção para tributos a serem criados. Nas provas objetivas <strong>de</strong> concursos públicos,<br />

todavia, <strong>de</strong>ve​-se sustentar que há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disposição expressa <strong>de</strong> lei conce<strong>de</strong>r isenção <strong>de</strong><br />

tributo ainda não criado, respeitando a literalida<strong>de</strong> do art. 177 do CTN.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas/RJ, em<br />

2008: “Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua<br />

concessão”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Trainee do Metrô/SP, em<br />

fevereiro <strong>de</strong> 2008: “A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, salvo disposição<br />

em contrário”.<br />

Observação: item semelhante (adaptado) foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FEPESE/UFSC, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong> Balneário Camboriú, em 2008.<br />

3 ESTUDO DA ANISTIA<br />

A anistia se infere no campo das infrações, ofertando​-lhes o perdão por meio dos efeitos <strong>de</strong> sua<br />

lei <strong>de</strong> incidência.<br />

Como bem apresenta Luciano Amaro21, “a infração enseja a aplicação <strong>de</strong> remédios legais, que<br />

ora buscam repor a situação querida pelo direito (mediante execução coercitiva da obrigação<br />

<strong>de</strong>scumprida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio <strong>de</strong> prestação in<strong>de</strong>nizatória, ora<br />

punir o comportamento ilícito, infligindo​-se um castigo ao infrator. (...) A sanção po<strong>de</strong> (e <strong>de</strong>ve) ser<br />

mais ou menos severa. Aliás, é <strong>de</strong> suma importância que a pena seja a<strong>de</strong>quada à infração, por<br />

elementar <strong>de</strong>sdobramento do conceito <strong>de</strong> justiça”.<br />

Com efeito, a multa cumpre <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato particular: ao mesmo tempo que, no plano preventivo<br />

“geral”, visa inibir possíveis infratores, tentando dissuadi​-los do propósito <strong>de</strong> inadimplir a<br />

obrigação, busca​-se, na seara preventiva “especial”, trazer o castigo ao que <strong>de</strong>srespeita as normas,<br />

tentando incutir​-lhe o <strong>de</strong>sinteresse pela reincidência da infração. A par disso, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

vista que a multa tem, ainda, uma função educativa, ten<strong>de</strong>nte à formação <strong>de</strong> uma cultura <strong>de</strong>

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