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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação)<br />

não se confun<strong>de</strong> com a prestação da ativida<strong>de</strong>-fim “processo <strong>de</strong> transmissão” (emissão ou<br />

recepção) <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> qualquer natureza, esta, sim, passível <strong>de</strong> incidência pelo ICMS”. E,<br />

ainda, po<strong>de</strong>-se extrair da ementa: “Desse modo, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les serem essenciais à<br />

efetiva prestação do serviço <strong>de</strong> comunicação e admitirem a cobrança <strong>de</strong> tarifa pela prestadora do<br />

serviço (concessionária <strong>de</strong> serviço público), por assumirem o caráter <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>-meio, não<br />

constituem, efetivamente, serviços <strong>de</strong> comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do<br />

ICMS” (REsp 1.176.753/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Ac. Min. Mauro Campbell<br />

Marques, 1ª T., j. em 28-11-2012).<br />

À guisa <strong>de</strong> ilustração, citem-se alguns serviços acessórios ou suplementares ao <strong>de</strong> comunicação:<br />

a troca <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aparelho celular (ou do próprio aparelho e/ou <strong>de</strong> seu número), o<br />

fornecimento <strong>de</strong> conta <strong>de</strong>talhada, a mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> conta telefônica, a troca <strong>de</strong><br />

área <strong>de</strong> registro, a troca <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> serviço, o bloqueio <strong>de</strong> DDD e DDI, a habilitação e a religação.<br />

Nesse rumo, editou-se a Súmula n. 350 do STJ, a qual dispõe que “o ICMS não inci<strong>de</strong> sobre o<br />

serviço <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong> telefone celular”.<br />

É curioso notar que, em outubro <strong>de</strong> 2011, o STF iniciou julgamento no qual se enfrentava o<br />

mesmo problema: a possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> ICMS sobre serviço <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong><br />

telefone celular. Com o provimento do recurso pelo relator Min. Marco Aurélio e o <strong>de</strong>sprovimento,<br />

em divergência, pelo Min. Luiz Fux – este, seguindo o posicionamento já consolidado do STJ –, o<br />

veredicto veio a se consumar em fevereiro <strong>de</strong> 2014, no sentido <strong>de</strong> que o serviço <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong><br />

celular configura ativida<strong>de</strong> preparatória ao serviço <strong>de</strong> comunicação, portanto, não sujeito à<br />

incidência do ICMS. (RE 572.020/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Luiz Fux,<br />

Pleno, j. em 06-02-2014)<br />

É mister enaltecer que, se apenas os serviços <strong>de</strong> transporte interesta​duais e intermunicipais estão<br />

abrangidos pela regra da incidência, tal restrição não se esten<strong>de</strong> aos serviços <strong>de</strong> comunicação, uma<br />

vez que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não especificou, pelo que não cabe ao intérprete distinguir. O ICMS<br />

po<strong>de</strong>rá recair também sobre as comunicações intramunicipais, tendo em vista que a Constituição, no<br />

art. 156, III, assevera que compete aos Municípios instituir o ISS <strong>de</strong> qualquer natureza “não

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