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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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INCISO II<br />

RESPONSÁVEL<br />

Tutores e curadores<br />

CONTRIBUINTE<br />

Tutelados e curatelados<br />

Os tutores e curadores são os representantes legais dos tutelados e curatelados, <strong>de</strong>vendo<br />

zelar pelos seus bens e negócios. Essa é a razão da responsabilização em apreço.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TJ/BA, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2013: “São pessoalmente responsáveis os tutores e curadores pelos tributos <strong>de</strong>vidos por seus<br />

tutelados ou curatelados”.<br />

Em apertada síntese, po<strong>de</strong>mos dizer que a tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa<br />

capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Sua função está no suprimento da<br />

falta do po<strong>de</strong>r familiar, tendo nítido caráter assistencial. O tutor exerce um múnus público, uma<br />

<strong>de</strong>legação do Estado.<br />

Já a curatela é o encargo conferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os<br />

bens daquele que não consegue fazê​-lo com os próprios meios. Em regra, a tutela é <strong>de</strong>stinada a<br />

menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, enquanto a curatela é <strong>de</strong>ferida a maiores.<br />

INCISO III<br />

RESPONSÁVEL<br />

Administradores <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiros<br />

CONTRIBUINTE<br />

Terceiros<br />

É possível a responsabilização do administrador (sanção admi​nis​tra​tivo​-fiscal) quando este age<br />

ou se omite in<strong>de</strong>vidamente. Exemplo: o ad​ministrador <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> terceiros, com procuração plena,<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> reco​lher, por negligência, o IPTU relativo a bem imóvel <strong>de</strong> seu cliente. Po<strong>de</strong>rá, assim, ser<br />

responsabilizado.<br />

INCISO IV<br />

RESPONSÁVEL<br />

Inventariante<br />

CONTRIBUINTE<br />

Espólio<br />

O inciso em tela torna responsável o inventariante quanto às dívidas tributárias do espólio. O<br />

inventariante é a pessoa que tem a incumbência <strong>de</strong> gerir o patrimônio do espólio até a prolação da<br />

sentença (art. 991 do CPC [atual art. 618 do NCPC]). Como se estudou no art. 131, II e III, do CTN,

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