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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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execução”.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, duas são as oportunida<strong>de</strong>s em que a Fazenda Pública po<strong>de</strong> corrigir o título<br />

executivo:<br />

I – No prazo assinado pelo juiz, se este constatou o vício ao <strong>de</strong>spachar a petição inicial;<br />

II – Enquanto não forem julgados os embargos do Executado.<br />

De fato, a emenda ou substituição da CDA será feita até a sentença dos Embargos. Nos casos <strong>de</strong><br />

execução não embargada, enten<strong>de</strong>mos que a solução seria a que aponta o prazo como o do momento<br />

imediatamente anterior à lavratura do auto <strong>de</strong> arrematação, ou <strong>de</strong> adjudicação, conforme o caso.<br />

Urge mencionar que a emenda ou substituição da CDA po<strong>de</strong>rá ser feita até a sentença na exceção<br />

<strong>de</strong> pré​-executivida<strong>de</strong>, diante da ausência manifesta ou comprovável <strong>de</strong> plano dos atributos <strong>de</strong><br />

liqui<strong>de</strong>z e certeza do crédito estampado no título executivo.<br />

As emendas <strong>de</strong>vem se limitar a erros afetos à inscrição e à certidão, não se esten<strong>de</strong>ndo ao<br />

lançamento a que se interliga a CDA. Po<strong>de</strong> a Fazenda​, portanto, ajustar o Termo ao lançamento,<br />

sendo​-lhe vedada a retificação do procedimento administrativo em si. Exemplo: cobrança <strong>de</strong> IPTU<br />

sobre área maior que a <strong>de</strong>vida, em razão <strong>de</strong> vício na constituição do crédito tributário. Nota​-se que a<br />

improprieda<strong>de</strong> aqui é do próprio lançamento, não cabendo a correção do título executivo.<br />

Observe a jurisprudência:<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. LANÇAMENTO<br />

EFETUADO SOBRE ÁREA A MAIOR. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.<br />

IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES ERRO MATERIAL OU FORMAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. LEI<br />

6.830/80, ART. 2º, § 8º e CTN. VIOLAÇÃO AO ART. 203 DO CTN NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO<br />

AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 STF. Inadmissível a substituição <strong>de</strong> CDA referente à cobrança <strong>de</strong> IPTU e taxas<br />

lançados sobre área a maior, por isso que não se trata <strong>de</strong> simples correção <strong>de</strong> erro material ou formal do título<br />

executivo, mas <strong>de</strong> modificação do próprio lançamento, com alteração do valor do débito, o que não guarda apoio no art.<br />

2º, § 8º da Lei 6.830/80. (...) (REsp 87.768/SP, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 03​-10​-2000)<br />

Como é cediço, o lançamento e a inscrição não se confun<strong>de</strong>m. São atos autônomos,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, cada um com objetivos próprios, conteú​dos e naturezas particulares; o lançamento<br />

visa a constituir o crédito; a inscrição visa aparelhar a Fazenda Pública para a execução forçada, se<br />

legal for. Quando a inscrição é recusada, o órgão <strong>de</strong> inscrição não se sobrepõe, nem toma lugar da<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa; apenas nega eficácia executiva ao ato da referida autorida<strong>de</strong> fiscal.<br />

Diz​-se, a<strong>de</strong>mais, que se a parcela do débito exequendo é in<strong>de</strong>vida, substituir​-se​-á a CDA,

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