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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(ability to pay), estando prevista, como importante princípio, no art. 145, § 1º, da Constituição <strong>de</strong><br />

1988. Note o comando:<br />

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios po<strong>de</strong>rão instituir os seguintes tributos: (...)<br />

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gradua​dos segundo a capacida<strong>de</strong><br />

econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivida<strong>de</strong> a esses<br />

objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas do contribuinte.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FEPESE/UFSC, para o car​go <strong>de</strong> Fiscal da Fa​zenda do<br />

Município <strong>de</strong> Bal​neário Cam​boriú, em 2008: “Sem​pre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados<br />

segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do con​tribuinte”.<br />

Segundo Ricardo Lobo Torres, o princípio em análise <strong>de</strong>termina “que cada um <strong>de</strong>ve contribuir na<br />

proporção <strong>de</strong> suas rendas e haveres, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua eventual disponibilida<strong>de</strong><br />

financeira”49.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Receita<br />

Estadual do Espírito Santo, em 2009: “A capacida<strong>de</strong> contributiva é medida, exclusivamente, pela disponibilida<strong>de</strong><br />

financeira das pessoas”.<br />

Para Regina Helena Costa50, <strong>de</strong>stacam​-se dois tipos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva:<br />

“a) Capacida<strong>de</strong> Contributiva Absoluta (ou Objetiva): é a capacida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificada pelo legislador, que elege o evento ou<br />

fato​-manifestação <strong>de</strong> riqueza, vocacionados a concorrer com as <strong>de</strong>spesas públicas. Aqui se tem um sujeito passivo<br />

potencial;<br />

b) Capacida<strong>de</strong> Contributiva Relativa (ou Subjetiva): é a capacida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificada pelo legislador, que elege o sujeito<br />

individualmente consi<strong>de</strong>rado, apto a contribuir na medida <strong>de</strong> suas possibilida<strong>de</strong>s econômicas, suportando o impacto<br />

tributário. Nesta capacida<strong>de</strong> contributiva, <strong>de</strong>sponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressivida<strong>de</strong>, bem<br />

como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilida<strong>de</strong>”.<br />

É algo curioso o fato <strong>de</strong> que o art. 145, § 1º, CF, não menciona o termo “cidadão”, como consta<br />

<strong>de</strong> certos textos constitucionais alienígenas – a Constituição Portuguesa <strong>de</strong> 1933 (art. 28) e a<br />

Constituição Italiana (art. 53, I) –, mas, sim, o vocábulo “contribuinte”. De fato, a melhor<br />

<strong>de</strong>marcação dos <strong>de</strong>stinatários do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar impostos <strong>de</strong>ve se ligar à figura do contribuinte,<br />

levando​-se em conta que as pessoas jurídicas, aqui instaladas, e os estrangeiros e os apátridas, por<br />

aqui resi<strong>de</strong>ntes, submetem​-se aos mesmos <strong>de</strong>veres cabentes aos cidadãos em geral.<br />

Na busca da concretização do postulado, <strong>de</strong>verá o aplicador da norma proce<strong>de</strong>r ao cotejo dos<br />

objetos iguais e dos objetos <strong>de</strong>siguais, o que implica a adoção <strong>de</strong> um critério ou termo <strong>de</strong><br />

comparação. Esse tertium comparationis i<strong>de</strong>ntifica​-se com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva.

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