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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1 V. Harada, Kiyoshi. <strong>Direito</strong> financeiro e tributário, 7. ed., p. 260.<br />

2 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura “sui generis”). São Paulo: Dialética, 2000, p. 83.<br />

3 AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro, 14. ed., p. 56.<br />

4 Ibi<strong>de</strong>m, p. 85.<br />

5 DIAS DE SOUZA, Hamilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2000, p. 503.<br />

6 TORRES, Ricardo Lobo. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e tributário, p. 409.<br />

7 V. DIAS DE SOUZA, Hamilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário, 7. ed., pp. 494​-495.<br />

8 Ibi<strong>de</strong>m, p. 503.<br />

9 REALE, Miguel. Contribuições sociais. In: Aplicações da Constituição <strong>de</strong> 1988. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1990, p. 68.<br />

10 DIAS DE SOUZA, Hamilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário, 7. ed., p. 505.<br />

11 V. AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro, 14. ed., p. 57.<br />

12 BARRETO, Aires. Base <strong>de</strong> cálculo, alíquota e princípios constitucionais, p. 73.<br />

13 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário, 7. ed., p. 490.<br />

14 CASSONE, Vittorio. <strong>Direito</strong> tributário. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 74.<br />

15 I<strong>de</strong>m.<br />

16 V. TORRES, Ricardo Lobo. Curso <strong>de</strong> direito financeiro e tributário, p. 411.<br />

17 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso <strong>de</strong> direito tributário, p. 178.<br />

18 Ibi<strong>de</strong>m, p. 179.<br />

19 V. DENARI, Zelmo. Curso <strong>de</strong> direito tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 117.<br />

20 OLIVEIRA, José Marcos Domingues <strong>de</strong>. Contribuição provisória sobre movimentação financeira – Capacida<strong>de</strong> contributiva e outros<br />

questionamentos. In: Rocha, Valdir <strong>de</strong> Oliveira (Coord.). Contribuições sociais: problemas jurídicos (Cofins, PIS, CSLL e CPMF).<br />

São Paulo: Dialética, 1999, p. 169.<br />

21 CANTO, Gilberto <strong>de</strong> Ulhôa. Contribuições sociais. Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Pesquisas Tributárias. São Paulo: Coedição Resenha Tributária e<br />

CEU, 1991, v. 7, pp. 27​-29.<br />

22 ATALIBA, Geraldo. Hipótese <strong>de</strong> incidência tributária, 6. ed., p. 192.<br />

23 DIAS DE SOUZA, Hamilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário, 7. ed., p. 505.<br />

24 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Curso <strong>de</strong> direito tributário, p. 489.<br />

25 AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro. 14. ed., p. 55.<br />

26 V. RE 158.208/RN, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 27​-11​-1996.<br />

27 PAULSEN, Leandro. Contribuições – Custeio da Segurida<strong>de</strong> Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado <strong>Ed</strong>itora, 2007, p. 172.<br />

28 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso <strong>de</strong> direito tributário brasileiro, 6. ed., p. 406.<br />

29 Harada, Kiyoshi. <strong>Direito</strong> financeiro e tributário, 7. ed., p. 259.<br />

30 AMARO, Luciano. <strong>Direito</strong> tributário brasileiro. 14. ed., p. 53.<br />

31 GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura “sui generis”), p. 83.<br />

32 Ver os prece<strong>de</strong>ntes: (I) RE 398.284, rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, 1ª T., j. em 23-09-2008; e (II) AgR-RE 393.764, rel. Min. Ellen<br />

Gracie, 2ª T., j. em 25-11-2008.<br />

33 Para o aprofundamento do tema, v. AMADO, Fre<strong>de</strong>rico. Curso <strong>de</strong> direito e processo previ<strong>de</strong>nciário. 7. ed., reform. e atual.<br />

Salvador: JusPodivm, 2015, pp. 277-306 (Capítulo 4 – Salário <strong>de</strong> Contribuição).<br />

34 Frise-se que o STF, em 2008 e 2009, em suas duas Turmas, já havia proclamado que o valor obtido a título <strong>de</strong> terço <strong>de</strong> férias gozadas<br />

não compõe o salário <strong>de</strong> contribuição (Prece<strong>de</strong>ntes/STF: (I) AgRg no RE 587.941, rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, 2ª T., j. em 30-09-2008;<br />

e (II) AgRg no AI 712.880, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. em 26-05-2009). Da mesma forma, seguiu o STJ, em 2010, 2012<br />

e 2014, procurando realinhar a sua jurisprudência com a Suprema Corte (Prece<strong>de</strong>ntes/STJ: (I) AgR no REsp 1.210.517, rel. Min.<br />

Herman Benjamin, 2ª T., j. em 02-12-2010; (II) EDcl no AgRg no AREsp 85.096, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. em 26-06-2012;<br />

e, mais recentemente, em 2014, na sistemática <strong>de</strong> recurso repetitivo, o (III) REsp 1.230.957, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª<br />

T., j. em 26-02-2014).<br />

35 Para uma abrangente visualização do pensamento do STJ, recomenda-se a leitura das ilustrativas ementas <strong>de</strong> dois importantes<br />

julgados, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Luiz Fux, exarados na 1ª Turma da Corte Superior: (I) AgRg no REsp 957.719/SC, j. em 17-11-2009;<br />

e (II) EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, j. em 20-05-2010. Quanto ao posicionamento do mesmo STJ, especificamente quanto à<br />

não incidência da contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o auxílio/vale-alimentação (“in natura” ou não), ver os seguintes prece<strong>de</strong>ntes:<br />

(I) REsp 1.051.294/PR, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. em 10-02-2009 e (II) REsp 1.185.685/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, rel.<br />

p/ ac. Min. LUIZ FUX, 1ª T., j. em 17-12-2010.<br />

36 Harada, Kiyoshi. <strong>Direito</strong> financeiro e tributário, 7. ed., p. 271.

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