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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Curitiba/PR, em 2007: “Acerca do ISS (imposto sobre serviços) e a sua regulamentação por lei complementar nacional,<br />

diz​-se que a alíquota máxima do imposto é <strong>de</strong> 5% (cinco por cento)”.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Ces​pe/UnB, para a Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil (136º Concurso), em 2008: “Lei complementar fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> fixar a alíquota máxima do ISS em 35% sobre o<br />

valor do serviço prestado”.<br />

2.6 Casos relevantes <strong>de</strong> incidência do ISS<br />

2.6.1 O ISS e o “software”<br />

Antes <strong>de</strong> tratarmos da possível incidência do ISS, convém <strong>de</strong>stacar que as operações <strong>de</strong><br />

licenciamento ou cessão do direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> computador (software) referem​-se a um<br />

bem incorpóreo, não tendo por objeto uma “mercadoria” propriamente dita. Portanto, em tais<br />

operações não haverá incidência <strong>de</strong> ICMS. Todavia, outro será o tratamento, caso tenhamos a<br />

circulação <strong>de</strong> cópias ou exemplares dos programas <strong>de</strong> computador produzidos em série ou escala e<br />

comercializados no varejo (software <strong>de</strong> prateleira ou exemplar standard – off the shelf). Nesse<br />

caso, teremos o fato gerador do ICMS. Note o entendimento do STF87:<br />

EMENTA: (...) III. Programa <strong>de</strong> computador (software): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto<br />

uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações <strong>de</strong> “licenciamento ou cessão do direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

programas <strong>de</strong> computador”, “matéria exclusiva da li<strong>de</strong>”, efetivamente não po<strong>de</strong>m os Estados instituir ICMS: <strong>de</strong>ssa<br />

impossibilida<strong>de</strong>, entretanto, não resulta que, <strong>de</strong> logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional <strong>de</strong><br />

incidência do ICMS a circulação <strong>de</strong> cópias ou exemplares dos programas <strong>de</strong> computador produzidos em série e<br />

comercializados no varejo – como a do chamado software <strong>de</strong> prateleira (off the shelf) – os quais, materializando o<br />

corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio. (RE 176.626,<br />

rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., j. em 10​-11​-1998)<br />

Aliás, na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, o STF, ao analisar dispositivo <strong>de</strong> norma mato-grossense (art.<br />

2º, § 1º, VI, da Lei n. 7.098/98), enten<strong>de</strong>u que o ICMS po<strong>de</strong> incidir sobre softwares adquiridos por<br />

meio <strong>de</strong> transferência eletrônica <strong>de</strong> dados (STF: MC-ADI 1.945/MT, Pleno, rel. orig. Min. Octavio<br />

Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. em 26-05-2010).<br />

Por outro lado, haverá incidência <strong>de</strong> ISS se estivermos diante dos chamados softwares <strong>de</strong><br />

encomenda, isto é, aqueles elaborados especificamente para certo usuário (Item n. 1, subitens 1.1 a<br />

1.8, “serviços <strong>de</strong> informática e congêneres”, da Lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003).<br />

Portanto, a incidência será <strong>de</strong> ICMS ou <strong>de</strong> ISS, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do propósito levado a efeito. Assim<br />

enten<strong>de</strong> o STJ, conforme se nota na didática ementa abaixo:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ISS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CIRCULAÇÃO. 1. Se as

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