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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Compact Disk for Reading Only Memory), na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suportes sucedâneos do livro. A nosso<br />

sentir, tais suportes difusores não po<strong>de</strong>m se sobrepor econômica e intelectualmente ao texto – ou<br />

outra mídia eletrônica – sob pena <strong>de</strong> se <strong>de</strong>svirtuar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>soneração que <strong>de</strong>ve reger a situação.<br />

Se a mídia se mostra didática e instrutiva, buscando a difusão do conhecimento, não há como lhe<br />

negar a imunida<strong>de</strong>.​<br />

Nota​-se, em verda<strong>de</strong>, “um novo fenômeno na história da humanida<strong>de</strong> no final do século XX, que é<br />

a emergência da cultura eletrônica ou do espaço cibernético, com todas as suas consequências no<br />

campo do direito”11.<br />

Diante da mudança <strong>de</strong> paradigmas na difusão <strong>de</strong> informação – do tipográfico (ou impresso) para<br />

o eletrônico (ou cibernético) –, à qual todos estão sujeitos, torna​-se necessária uma interpretação<br />

constitucional evolutiva, que leve ao processo informal <strong>de</strong> reforma da Constituição. Tal fenômeno<br />

da mutação constitucional, bem situado por Luís Roberto​ Barroso12, longe <strong>de</strong> significar aplicação<br />

por analogia da norma constitucional, ou violar os princípios fundamentais do sistema jurídico, visa<br />

atualizar o discurso do constituinte, buscando cercar a ampla ​realida<strong>de</strong> posta com sentidos<br />

a<strong>de</strong>quados e adjetivação própria para o bem tratado no texto constitucional. Nesse plano exegético,<br />

não se prioriza a occasio legis – o momento histórico em que se edita a norma –, mas a ratio legis,<br />

na trilha do fundamento racional que a persegue em seu estádio <strong>de</strong> vigência.<br />

Urge mencionar que a jurisprudência tem enfrentado o tema sem ofertar posicionamento uníssono,<br />

conquanto tenda a chancelar a imunida<strong>de</strong>. A doutrina, por sua vez, mostra​-se dividida na<br />

interpretação do alcance do livro eletrônico.<br />

A propósito, há posicionamento minoritário <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a necessida<strong>de</strong> do suporte físico impresso<br />

em papel, somado à finalida<strong>de</strong> espiritual <strong>de</strong> criação do bem. Segundo esta linha <strong>de</strong> pensamento, não<br />

<strong>de</strong>ve haver imunida<strong>de</strong> para os livros eletrônicos, sendo vedado, in casu, o salto da “cultura<br />

tipográfica” para a “cultura eletrônica”13.<br />

Por outro lado, a maioria da doutrina tem esposado entendimento <strong>de</strong>s​semelhante, aceitando que<br />

tais veículos são passíveis da imunida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte​mente da forma como sejam feitos.<br />

Para Roque Antonio Carrazza14, “<strong>de</strong>vem ser equiparados ao livro, para fins <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>, os<br />

veículos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, que hoje lhe fazem as vezes (livros eletrônicos) ou, até, o substituem”. E o

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