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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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oportunida<strong>de</strong> (REsp 1.138.695/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T., j. em 22-05-2013),<br />

enten<strong>de</strong>u que os juros moratórios inci<strong>de</strong>ntes na repetição do indébito tributário se encontram <strong>de</strong>ntro<br />

da base <strong>de</strong> cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza <strong>de</strong> lucros cessantes e <strong>de</strong> “lucro<br />

operacional” da empresa (ver, entre outros dispositivos, os arts. 373 e art. 161, IV, ambos do Decreto<br />

n. 3.000/99-RIR/99). Com efeito, tais juros <strong>de</strong>têm natureza remuneratória e evi<strong>de</strong>nciam um acréscimo<br />

patrimonial. Assim, para o STJ, nem a verba principal, nem os acessórios, fogem à tributação.<br />

b.3) Lucro Arbitrado: resulta <strong>de</strong> uma imposição da autorida<strong>de</strong> fiscal ou, ainda, <strong>de</strong> uma opção do<br />

contribuinte. Na primeira hipótese, afeta à prática irregular do contribuinte que não manteve em dia a<br />

sua gestão contábil (art. 530 do RIR/99), <strong>de</strong>corre da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se apurar o lucro da<br />

empresa pelo critério real ou presumido, em razão do <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> certas obrigações<br />

tributárias, tais como:<br />

(I) escrituração com vícios ou indícios <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s; omissão do contribuinte na apresentação à autorida<strong>de</strong> tributária dos<br />

livros e documentos da escrituração comercial e fiscal; (II) omissão do contribuinte na apresentação do Livro Caixa<br />

(se optante pelo lucro presumido); (III) ina<strong>de</strong>quação na escrituração e apuração do lucro da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa<br />

jurídica estrangeira; (IV) erro do contribuinte na opção pelo lucro presumido; manutenção <strong>de</strong>sidiosa pelo contribuinte do<br />

Livro Razão; (V) manutenção <strong>de</strong>sidiosa pelo contribuinte da escrituração contábil; (VI) omissão na elaboração das<br />

<strong>de</strong>monstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal (lucro real).<br />

Todavia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento da Lei n. 8.981/95, é possível à pessoa jurídica comunicar ao Fisco a<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apuração do IR pelo lucro real ou presumido, <strong>de</strong> forma espontânea, optando por<br />

sujeitar-se à tributação do lucro arbitrado no período (art. 531 do RIR/99). Tirante os casos <strong>de</strong><br />

opção por iniciativa do próprio contribuinte, a adoção do lucro arbitrado, como a própria expressão<br />

prenuncia, ocorre geralmente por iniciativa do Fisco, nos casos em que a empresa tenha sua<br />

escrituração contábil <strong>de</strong>squalificada.<br />

A tributação com base no lucro arbitrado ocorre trimestralmente, em períodos <strong>de</strong> apuração<br />

encerrados em 31 <strong>de</strong> março, 30 <strong>de</strong> junho, 30 <strong>de</strong> setembro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano-calendário<br />

(arts. 220 e 530 do RIR/99). Leva em conta a chamada “receita bruta”, ou seja, o produto da venda<br />

<strong>de</strong> bens nas operações <strong>de</strong> conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas<br />

operações <strong>de</strong> conta alheia (art. 31, da Lei n. 8.981/95).<br />

Como se pô<strong>de</strong> notar nos tópicos <strong>de</strong>scritos, o resultado <strong>de</strong> uma empresa po<strong>de</strong> ser tributado com<br />

base em seu lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Urge lembrar, a<strong>de</strong>mais, que a opção

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