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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás (TCE/GO), em 2007: “Sobre o Sistema Constitucional Tributário, é possível afirmar que os Municípios e<br />

o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço <strong>de</strong> iluminação<br />

pública, sendo facultada a cobrança na fatura <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> energia elétrica”.<br />

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> energia<br />

elétrica.<br />

À luz do preceptivo em epígrafe, permitiu​-se aos Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral, a instituição,<br />

por meio <strong>de</strong> lei ordinária, da Contribuição para o Custeio do Serviço <strong>de</strong> Iluminação Pública (CIP<br />

ou COSIP).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo FCC, TCM/GO, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Controle<br />

Externo, em 2015: “De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios po<strong>de</strong>m instituir contribuições para o custeio do<br />

serviço <strong>de</strong> iluminação pública, na forma das respectivas leis”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Prefeitura do Rio <strong>de</strong> Janeiro, SMA-RJ, para o cargo <strong>de</strong><br />

Assessor Jurídico, em 2013: “Compete aos Municípios instituir tributos sobre o custeio do serviço <strong>de</strong> iluminação pública”.<br />

“Há várias contribuições que são <strong>de</strong> competência da União: <strong>de</strong> melhoria, social para a segurida<strong>de</strong> social, <strong>de</strong><br />

intervenção no domínio econômico, <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> categorias profissionais. Desse rol, não faz parte a<br />

contribuição para o custeio do serviço <strong>de</strong> energia elétrica”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do Estado <strong>de</strong> Alagoas, em março <strong>de</strong> 2008.<br />

Como é cediço, a lei ordinária <strong>de</strong>ve trazer os elementos configuradores <strong>de</strong> todo tributo (art. 97, I<br />

a V, CTN) no bojo da reserva legal ou tipicida<strong>de</strong> cerrada, quais sejam: alíquota, base <strong>de</strong> cálculo,<br />

sujeito passivo, multa e fato gerador.<br />

Estranhamente, o texto constitucional atrela a COSIP apenas a três princípios constitucionais<br />

tributários – legalida<strong>de</strong>, irretroativida<strong>de</strong> e anteriorida<strong>de</strong> – o que parece <strong>de</strong>notar uma imprópria<br />

postura reducionista, haja vista a inafastável conexão dos tributos a todos os princípios<br />

constitucionais tributários, como inexoráveis limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar (arts. 150 a 152, CF),<br />

ressalvados os casos discriminados no texto constitucional, como possíveis ressalvas.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TCE/ES, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Especial<br />

<strong>de</strong> Contas, em 2009: “A contribuição para o custeio do serviço <strong>de</strong> iluminação pública <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer tanto aos princípios<br />

da anteriorida<strong>de</strong> quanto aos da noventena”.<br />

A propósito do princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária, frise​-se que à COSIP se associam os

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