07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Assim, po<strong>de</strong>m ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos, prevalecendo o princípio da<br />

interpretação objetiva do fato gerador.<br />

Nesse passo, infere​-se do artigo em comento que, diante do fato típico tributário, há <strong>de</strong><br />

prevalecer em caráter exclusivo a sua análise objetiva como fator relevante, em homenagem à<br />

equivalência necessária que dá sustentação ao postulado da isonomia tributária.<br />

Insta frisar que a indigitada máxima latina – pecunia non olet – originou​-se do diálogo ocorrido<br />

entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito. Narra que este, indagando o pai sobre o porquê da<br />

tributação dos usuários <strong>de</strong> banheiros ou mictórios públicos, na Roma Antiga, foi levado a crer pelo<br />

genitor que a moeda não exalava odor como as cloacas públicas, e, portanto, <strong>de</strong>ver​-se​-ia relevar<br />

todos os aspectos extrínsecos ao fato gerador, aceitando​-se, sim, a tributação sobre aqueles que<br />

utilizavam tais recintos.<br />

Note o item (adaptado) con​si​<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista<br />

Administrativo e Financeiro – Formação 1/Ciências Contábeis da SEGER/ES, em 2009: “Quando Vespasiano, no século<br />

I, começou a cobrar taxas sobre o uso dos mictórios <strong>de</strong> Roma, seu filho Tito o criticou em razão da origem do dinheiro<br />

nojento. Vespasiano pediu que ele cheirasse uma moeda e lhe disse: ‘Pecunia non olet’. O dinheiro não tem cheiro. O<br />

texto acima traduz a regra contida no CTN <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>finição legal do fato gerador é interpretada abstraindo​-se a<br />

valida<strong>de</strong> jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza<br />

do seu objeto ou dos seus efeitos”.<br />

Sendo assim, o vetusto aforismo latino impõe, na esteira do princípio da generalida<strong>de</strong> da<br />

tributação, que todos aqueles que realizarem o fato gerador do gravame po<strong>de</strong>rão ser chamados a<br />

compor o polo passivo da relação jurídico​-tributária, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>nominação jurídica<br />

dos rendimentos, títulos ou direitos.<br />

Nessa esteira, para Ricardo Lobo Torres7, “se o cidadão pratica ati​vida<strong>de</strong>s ilícitas com<br />

consistência econômica <strong>de</strong>ve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com<br />

tratamento <strong>de</strong>sigual frente às pes​soas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes<br />

do trabalho honesto ou da proprieda<strong>de</strong> legítima”.<br />

Vale dizer, à luz <strong>de</strong> tais entendimentos doutrinários uníssonos, que o fato tributário <strong>de</strong>verá ser<br />

analisado em sua nu<strong>de</strong>z econômica, longe <strong>de</strong> conotações extrínsecas. Desse modo, irrelevante será se<br />

a ativida<strong>de</strong> é “limpa” ou “suja”, <strong>de</strong>vendo o tributo gravar o resultado econômico <strong>de</strong> todas as<br />

circunstâncias fáticas, lícitas ou ilícitas8.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!