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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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118/2005, ligava​-se à consolidada tese dos “cinco + cinco”, e, com o advento da comentada norma,<br />

restringindo​-se para “cinco anos”, ficou à mercê <strong>de</strong> uma possível aplicação com retroativida<strong>de</strong>. Vale<br />

dizer que tal retroação po<strong>de</strong>ria levar o novo prazo a todos os processos <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> tributos em<br />

curso, diminuindo sensivelmente o volume <strong>de</strong> recursos tributários a <strong>de</strong>volver, em pleno <strong>de</strong>sfavor dos<br />

contribuintes que já os haviam pleiteado.<br />

A doutrina, rapidamente, mostrou​-se contrária ao rótulo <strong>de</strong> “interpretativa”, a ser dado à Lei<br />

Complementar n. 118/2005. Observe:<br />

Segundo Mário Luiz Oliveira da Costa30, “o art. 3º da LC 118/2005 contrariou o disposto no<br />

próprio art. 106, I, do CTN em que preten<strong>de</strong>u se fundamentar, por ser manifestamente incabível a<br />

edição <strong>de</strong> lei interpretativa tendo por objeto dispositivo legal que já fora exaustivamente interpretado<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, em especial quando a suposta interpretação pretendida mostra​-se contrária à<br />

jurisprudência atinente ao tema”.<br />

Como se notou, o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005 preten<strong>de</strong>u costear iterativa<br />

jurisprudência afeta ao prazo para restituição do tributo, <strong>de</strong>notando inequívoco <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>,<br />

além <strong>de</strong> inafastável comportamento abusivo do legislador, que preten<strong>de</strong>u invadir seara competencial<br />

alheia, no caso, própria do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Sobejam, <strong>de</strong>ssarte, argumentos no sentido <strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Legislativo, nesse ato, violou o<br />

princípio da in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os po<strong>de</strong>res, sem embargo do prejuízo provocado no<br />

campo da moralida<strong>de</strong> e isonomia.<br />

A jurisprudência, <strong>de</strong> idêntico modo, posicionou​-se contrariamente à feição interpretativa da Lei<br />

Complementar n. 118/2005. O STJ (1ª Seção), no julgamento do Agravo Regimental no Agravo <strong>de</strong><br />

Instrumento n. 633.462, em 17​-03​-2005, por meio do voto do Ministro Relator Teori Albino Zavascki<br />

consolidou o entendimento na direção <strong>de</strong>scrita, rechaçando a fisionomia <strong>de</strong> lei interpretativa à Lei<br />

Complementar n. 118/2005. Note:<br />

“(...) 1. (...) 2. O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto <strong>de</strong> interpretar os arts. 150, § 1º, 160, I, do CTN, conferiu​-lhes, na<br />

verda<strong>de</strong>, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que <strong>de</strong>fensável a ‘interpretação’ dada,<br />

não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus<br />

sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação fe<strong>de</strong>ral. Portanto,<br />

o art. 3º da LC 118/2005 só po<strong>de</strong> ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a<br />

partir da sua vigência. 3. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que <strong>de</strong>termina a aplicação retroativa do seu art.<br />

3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofen<strong>de</strong> o princípio constitucional da autonomia e in<strong>de</strong>pendência dos

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