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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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) “Em relação às taxas, o nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, expressamente, dispõe que, ao se<br />

referir à imunida<strong>de</strong> recíproca, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda à União, aos Estados, ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios instituir taxas e impostos uns dos outros”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova realizada pelo TCM/GO, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Controle<br />

Externo, em 2015.<br />

c) “De acordo com a interpretação literal da norma da Constituição que prevê a imunida<strong>de</strong><br />

tributária recíproca, esta ​alcança todos os tributos”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova realizada pelo Cespe, CGE/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Governamental, em 2015.<br />

d) “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no Capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional,<br />

discrimina as competências tributárias da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios, distingue as espécies <strong>de</strong> tributos e estabelece as limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar, <strong>de</strong>terminando que os tributos instituídos pela União, pelos Estados e pelos<br />

Municípios, não obrigam os referidos entre si”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova realizada pela PUC/PR, PGE/PR, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador do Estado, em 2015.<br />

e) “A regra constitucional que consolida a imunida<strong>de</strong> tributária recíproca veda à União, aos<br />

Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> impostos,<br />

taxas ou contribuições sobre o patrimônio, renda e os serviços, uns dos outros”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova realizada pelo Cespe, DPU, para o cargo <strong>de</strong> Defensor<br />

Público <strong>de</strong> Segunda Categoria, em 2015.<br />

Nessa medida, as situações protegidas pela presente norma imunizante não serão objeto <strong>de</strong><br />

incidência <strong>de</strong>ste gravame. É que, “<strong>de</strong> acordo com a interpretação literal da norma da Constituição<br />

que prevê a imunida<strong>de</strong> tributária recíproca, esta alcança os impostos”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Vunesp, PGM/SP, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

do Município, em 2014.<br />

Todavia, os eventos <strong>de</strong>scritos nas alíneas do inciso VI não passam ao largo da incidência normal

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