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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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nosso ver, com a <strong>de</strong>vida vênia, ainda que reconheçamos a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se bem estabelecer, em lista<br />

taxativa, um rol <strong>de</strong> obras capazes <strong>de</strong> entronizar no patrimônio alheio a valorização imobiliária<br />

necessária ao fato gerador do tributo, enten<strong>de</strong>mos que a presente lista <strong>de</strong>sfruta <strong>de</strong> taxativida<strong>de</strong>26.<br />

Um bom conceito <strong>de</strong> “obra pública” advém da lavra <strong>de</strong> Celso Antonio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Melo, que a<br />

<strong>de</strong>fine como “a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção <strong>de</strong> um bem imóvel,<br />

pertencente ou incorporado ao patrimônio público”27.<br />

Diante dos dois elementos fundantes – valorização imobiliária e obra pública – observa-se que a<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria se apresenta como um tipo <strong>de</strong> tributo vinculado que tem por hipótese <strong>de</strong><br />

incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Nesse passo, “sempre que nos<br />

<strong>de</strong>pararmos com a vinculação indireta, mediata, indica a existência <strong>de</strong> uma contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria”28.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, MTE, para o cargo <strong>de</strong> Contador, em 2014: “A<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong>ve levar em conta, para sua instituição, a valorização do imóvel urbano ou rural causada pela<br />

obra pública. Dessa forma, obras públicas que provoquem a <strong>de</strong>preciação do valor do imóvel não po<strong>de</strong>m fundamentar a<br />

incidência do tributo”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial da<br />

Prefeitura do Recife/PE, em junho <strong>de</strong> 2008: “É característica do tributo contribuição <strong>de</strong> melhoria: ser vinculada a uma<br />

ativida<strong>de</strong> estatal”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “A taxa e a contribuição <strong>de</strong> melhoria são consi<strong>de</strong>radas pela doutrina<br />

tributos vinculados”.<br />

Kiyoshi Harada29 afirma se tratar <strong>de</strong> uma atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte.<br />

De fato, a obra pública se liga indiretamente (ou mediatamente) ao contribuinte da exação, que irá<br />

fruir a valorização imobiliária – a circunstância intermediária do gravame imposto –, posto que<br />

estranha, por sua vez, à ativida<strong>de</strong> estatal.<br />

Tal incremento valorativo <strong>de</strong>flagra o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> pagar a contribuição <strong>de</strong> melhoria, o que nos<br />

permite inferir que o tributo ora estudado, à semelhança das taxas, é bilateral, contraprestacional ou<br />

sinalagmático, avocando-se-lhe a noção <strong>de</strong> referibilida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela ASPERHS Consultoria/PE, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da<br />

Câmara Municipal <strong>de</strong> Ipojuca/PE, em 2008: “A taxa é a espécie tributária que se distingue do imposto pela referibilida<strong>de</strong> a

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