07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC (concurso anulado), para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo – Nível I (PGE/SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo civil tributário, é possível afirmar<br />

que, extinto mandado <strong>de</strong> segurança sem julgamento do mérito, os <strong>de</strong>pósitos feitos para suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do<br />

crédito tributário <strong>de</strong>vem ser convertidos em renda da Fazenda Pública”.<br />

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AFRMM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM<br />

JULGAMENTO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.<br />

CONVERSÃO EM RENDA. PRECEDENTES. 1. Com o julgamento dos Embargos <strong>de</strong> Divergência no Recurso<br />

Especial n. 479.725/BA (relator Ministro José Delgado), firmou​-se, na Primeira STJ, o entendimento <strong>de</strong> que, na hipótese<br />

<strong>de</strong> extinção do mandado <strong>de</strong> segurança sem julgamento <strong>de</strong> mérito, em face da ilegitimida<strong>de</strong> passiva da autorida<strong>de</strong><br />

apontada como coatora, os <strong>de</strong>pósitos efetuados pelo contribuinte para suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário<br />

<strong>de</strong>vem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 756.416/SP, rel.<br />

Min. João Otávio <strong>de</strong> Noronha, 2ª T., j. em 27​-06​-2006)<br />

Em outro julgado mais recente, em 2008, o STJ ratificou o posicionamento, salientando que, nas<br />

extinções do feito sem resolução do mérito, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>ve ser convertido em renda do Fisco,<br />

ressalvas as seguintes hipóteses: (I) se o tributo for claramente in<strong>de</strong>vido, v.g., como resultado <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeito vinculante; ou (II) se a Fazenda Pública litigante não<br />

for o titular do crédito. Observe a ementa:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO<br />

MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM<br />

RENDA. PRECEDENTES. 1. (...) 2. Em regra, no caso <strong>de</strong> extinção do feito sem resolução do mérito, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>ve<br />

ser repassado aos cofres públicos, ante o insucesso da pretensão, a menos que se cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo claramente<br />

in<strong>de</strong>vido, como no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeito vinculante, ou ainda, por não ser a Fazenda<br />

Pública litigante o titular do crédito. No caso, cuida​-se <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança impetrado contra a exigência da<br />

contribuição para o Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas (CSLL), cuja<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> jamais foi reconhecida pelo STF. 3. Recurso especial provido. (REsp 901.052/SP, rel. Min.<br />

Castro Meira, 1ª T., j. em 13​-02​-2008)<br />

De fato, o <strong>de</strong>pósito do montante integral “assegura ao sujeito passivo o direito <strong>de</strong> contestar e<br />

discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja<br />

suspensa a exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento <strong>de</strong>sse<br />

crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitoriosa da discussão (CTN. art. 156, VI), como também<br />

garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua <strong>de</strong>manda, obtenha a restituição do valor<br />

<strong>de</strong>positado, sem sujeitar​-se ao sistema <strong>de</strong> pagamento por precatório, previsto no art. 100 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral”34.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> profissional Jr. da Petrobras<br />

(Formação: <strong>Direito</strong>), em setembro <strong>de</strong> 2008: “A propositura <strong>de</strong> ação anulatória pelo contribuinte impe<strong>de</strong> a Fazenda Pública<br />

<strong>de</strong> mover ação <strong>de</strong> execução fiscal relativa ao suposto crédito tributário combatido na respectiva <strong>de</strong>manda anulatória”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!