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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Santos/SP, em 2005.<br />

d) “A chamada ‘imunida<strong>de</strong> recíproca’, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

aos Municípios instituir ​impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros,<br />

também é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalida<strong>de</strong>s<br />

essenciais ou às <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado/SE, em<br />

2005.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TRF/3ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A inclusão das entida<strong>de</strong>s mencionadas no texto constitucional se <strong>de</strong>u em datas diferentes: as<br />

autarquias entraram com a EC n. 18/65, enquanto as fundações vieram com a recente Carta Magna <strong>de</strong><br />

1988. Não obstante, as autarquias já <strong>de</strong>sfrutavam <strong>de</strong> proteção implícita, conforme se nota na antiga<br />

Súmula n. 73 do STF (13​-12​-1963): “A imunida<strong>de</strong> das autarquias, implicitamente contida no Art. 31,<br />

V, ‘a’, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, abrange tributos estaduais e municipais”.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro43, a autarquia é “a pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> direito público, criada por lei, com capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autoadministração, para o <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong>scentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.<br />

Com relação às fundações instituídas e mantidas pelo Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>stacam​-se,<br />

conceitualmente, segundo Dirley da Cunha Jr.44, como “pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, integrante<br />

da Administração Pública Indireta, criada pelo Estado para a prestação <strong>de</strong> certos serviços públicos<br />

típicos, consistente num patrimônio público personalizado e regido por normas <strong>de</strong> direito público,<br />

afetado à consecução <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado fim público”. É corrente na doutrina a afirmação <strong>de</strong> que as<br />

fundações <strong>de</strong> direito público não se distinguem das autarquias, uma vez que ambas possuem o mesmo<br />

regime jurídico. No caso, teremos as “autarquias fundacionais”, contrapondo​-se às autarquias<br />

propriamente ditas (“autarquias corporativas”)45.<br />

Nesse momento, é igualmente oportuno fazer​-se menção às chamadas autarquias <strong>de</strong> regime<br />

especial.

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