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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho, na ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r, ensinar,<br />

pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, XXVII; arts. 205, 206, II,<br />

215 e 220, §§ 2º e 6º, todos da CF).<br />

Quanto à proteção da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento, impen<strong>de</strong> trazermos à colação a relevante<br />

advertência <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro2, que mostra como a mutilação da imunida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong><br />

instrumento <strong>de</strong> controle estatal das liberda<strong>de</strong>s individuais, ou seja, da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informar e do<br />

livre direito do cidadão <strong>de</strong> ser informado:<br />

“A Constituição almeja duplo objetivo ao estatuir essa imunida<strong>de</strong>: amparar e estimular a cultura através dos livros,<br />

periódicos e jornais; garantir a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação do pensamento, o direito <strong>de</strong> crítica (...). (...) o imposto po<strong>de</strong><br />

ser meio eficiente <strong>de</strong> suprimir ou embaraçar a liberda<strong>de</strong> da manifestação do pensamento, a crítica dos governos e<br />

homens públicos, enfim, <strong>de</strong> direitos que não são apenas individuais, mas indispensáveis à pureza do regime<br />

<strong>de</strong>mocrático”.<br />

De fato, o preceptivo imunitório vem evitar uma situação <strong>de</strong> perigosa submissão tributária das<br />

empresas jornalísticas – verda<strong>de</strong>iras <strong>de</strong>stinatárias <strong>de</strong>ssa especial prerrogativa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica –<br />

ao po<strong>de</strong>r impositivo do Estado.<br />

Entretanto, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> assinalar, ad argumentandum, que a justificação axiológica<br />

passa a ser duvidosa se observarmos que há países (v.g., os Estados Unidos3) que preservam a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e, ao mesmo tempo, cobram impostos sobre livros e jornais. Além disso, é<br />

possível recordar que, à época do regime militar, permanecia o manto protetor da imunida<strong>de</strong> para<br />

livros e jornais, todavia a mutilação da livre manifestação <strong>de</strong> pensamento grassava a olhos vistos4.<br />

Daí se preten<strong>de</strong>r afastar o elemento justificador <strong>de</strong>ssa imunida<strong>de</strong>, calcado na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão,<br />

colocando​-o como “argumento subalterno”5, para se abrir espaço ao fundamento <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> social,<br />

em face da redução do custo dos veículos <strong>de</strong> pensamento. O raciocínio, <strong>de</strong>monstrado pelo eminente<br />

professor Ricardo Lobo Torres6, é bastante sedutor, merecendo a citação neste <strong>Manual</strong>,<br />

principalmente se levarmos em conta a premente necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumento nos índices <strong>de</strong><br />

alfabetização no país, que passa, por certo, pelo “barateamento dos produtos, facilitando a sua<br />

divulgação e, com esta, a propagação da cultura nacional”7.<br />

Diga​-se, em tempo, que o STF já se valeu <strong>de</strong>sse elemento axiológico para justificar certas<br />

<strong>de</strong>sonerações, como a que se <strong>de</strong>u com as listas telefônicas, referindo​-se a estas como “periódicos <strong>de</strong><br />

inegável utilida<strong>de</strong> pública”.

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