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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Lançando um primeiro olhar ao § 2º do art. 155, percebe-se que o texto original dos incisos VII e<br />

VIII foram aglutinados no atual inciso VII, revogando-se as duas alíneas daquele próprio inciso VII.<br />

No tocante ao anterior inciso VIII, houve total alteração, e ele agora passa a conter duas alíneas,<br />

expressando um tema que, até então, não tinha se<strong>de</strong> constitucional.<br />

Para a boa compreensão das novida<strong>de</strong>s oriundas da EC n. 87/2015, recomenda-se recapitular a<br />

dinâmica <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> ICMS nas operações interestaduais. Em resumo, antes da Emenda, a<br />

sistemática <strong>de</strong> recolha do imposto, à luz dos incisos VII, “a” e “b”, e VIII do § 2º do art. 155 da CF,<br />

assim se <strong>de</strong>sdobrava:<br />

a) Se o <strong>de</strong>stinatário da mercadoria fosse NÃO CONTRIBUINTE, o imposto caberia<br />

integralmente ao Estado <strong>de</strong> origem da operação, <strong>de</strong>vendo ser calculado pela alíquota interna ou<br />

“cheia” (<strong>de</strong>sse próprio Estado <strong>de</strong> origem), com fulcro no art. 155, § 2º, VII, “b”, CF. Trata-se, em<br />

verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> “regra <strong>de</strong> ouro do ICMS”, segundo a qual o imposto será sempre <strong>de</strong>vido à unida<strong>de</strong><br />

fe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> origem da mercadoria.<br />

Daí a nossa provocação, comum em sala <strong>de</strong> aula, mais didática do que rigorosa, no sentido <strong>de</strong><br />

que, “no ICMS, é possível uma operação entre dois Estados sem que se revele, <strong>de</strong> fato,<br />

interestadual”, haja vista o imposto caber apenas a uma unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rativa. Exemplo:<br />

Uma loja na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Campinas/SP ven<strong>de</strong> por R$ 1.000,00 (mil reais) um aparelho doméstico a um consumidor (pessoa física) da<br />

cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uberlândia/MG, <strong>de</strong>vendo ser entregue o bem em domicílio. Calcule o ICMS na operação, supondo as seguintes alíquotas<br />

para o cálculo do imposto: – Alíquota interna do Estado <strong>de</strong> São Paulo: 18%; – Alíquota interna do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais: 17%; –<br />

Alíquota interestadual: 12%.<br />

Resposta:<br />

Sobre a operação, incidirá ICMS na alíquota <strong>de</strong> 18% (18% x R$ 1.000,00 = R$ 180,00) –<br />

alíquota do Estado <strong>de</strong> origem (São Paulo), a quem cabe o valor total do imposto a ser<br />

recolhido.<br />

Observação: note que as alíquotas interestadual e interna (Estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino) não eram<br />

relevantes para esse tipo <strong>de</strong> operação.<br />

Antes <strong>de</strong> apresentar a outra hipótese (letra “b”), frise-se que as alterações provenientes da EC n.<br />

87/2015 dizem exatamente com a tentativa <strong>de</strong> enfrentar o <strong>de</strong>sequilíbrio arrecadatório provocado pela<br />

sistemática anteriormente exemplificada, fortemente vocacionada a recru<strong>de</strong>scer a assimetria no

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