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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Receita Estadual<br />

do Estado do Acre (SGA/Sefaz/AC), em 2009: “As multas tributárias têm primazia em relação às <strong>de</strong>mais multas<br />

administrativas, sejam elas trabalhistas ou ambientais, já que, por sua natureza tributária, <strong>de</strong>vem ser pagas juntamente<br />

com o montante principal das dívidas tributárias”.<br />

Analisando a intenção do legislador, quanto ao encaixe <strong>de</strong>sprestigiado da multa na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

preferências, enten<strong>de</strong>mos que a inserção foi razoável, não obstante sabermos que a multa integra o<br />

crédito tributário (art. 113, § 1º c/c art. 139, ambos do CTN).<br />

Com efeito, a contrario sensu, a possível satisfação antecipada e prioritária da multa encerraria<br />

um sacrifício, uma penalização aos <strong>de</strong>mais credores, que não concorreram na prática das infrações<br />

tributárias que <strong>de</strong>ram ensejo àquela multa.<br />

Segundo Luís <strong>Ed</strong>uardo Schoueri, “trata-se <strong>de</strong> uma expressão do princípio <strong>de</strong> que a penalida<strong>de</strong> não<br />

<strong>de</strong>ve passar da pessoa do <strong>de</strong>vedor, não tendo sentido vejam os credores quirografários seu crédito<br />

insatisfeito em virtu<strong>de</strong> da penalida<strong>de</strong>” 27 .<br />

A propósito, esse é o entendimento firmado no STF, que não tolera a participação privilegiada<br />

das multas na lista dos créditos habilitados na falência; do contrário, conforme se disse, permitir-seia<br />

que as penas atingissem terceiros não responsáveis pela conduta que motivou sua existência.<br />

Tolera-se, apenas, a participação mo<strong>de</strong>rada, ou seja, após a satisfação dos créditos quirografários e<br />

antes da satisfação dos créditos subordinados (AgRg no AREsp 281.169/DF, rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, 2ª T., j. em 25-06-2013).<br />

Ad argumentandum, quanto aos juros <strong>de</strong> mora, há que se distinguir aqueles vencidos antes da<br />

<strong>de</strong>cretação da falência e os vencidos após a <strong>de</strong>cretação da falência. Os anteriores são plenamente<br />

exigíveis da massa falida; os posteriores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m das forças da massa falida, conforme o art. 124<br />

da Lei n. 11.101/2005:<br />

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a <strong>de</strong>cretação da falência, previstos em lei ou em<br />

contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.<br />

Parágrafo único. Excetuam-se <strong>de</strong>sta disposição os juros das <strong>de</strong>bêntures e dos créditos com garantia real, mas por<br />

eles respon<strong>de</strong>, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.<br />

Do exposto, as multas tributárias <strong>de</strong>vem ser pagas após o atendimento <strong>de</strong> todos os credores<br />

quirografários, pagando-se ainda os juros posteriores à <strong>de</strong>cretação da quebra, na hipótese <strong>de</strong><br />

subsistir numerário suficiente para tal quitação.

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