07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo <strong>de</strong> Juiz, em 2014: “A<br />

compensação do crédito tributário causa <strong>de</strong> extinção do mencionado crédito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cido o disposto no art. 170<br />

do Código Tributário Nacional, sendo imprescindível que o tributo objeto da compensação tenha a mesma natureza<br />

daquele que está a ser cobrado pelo fisco, quando arrecadado pelo mesmo sujeito ativo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, TJ/SP, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2014: “São modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extinção do crédito tributário, entre outras, pagamento, remissão,<br />

compensação e transação”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, Finep, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico, em<br />

2014: “O Estado W recebeu a notícia da <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> jazida <strong>de</strong> petróleo em seu território. A consequente exploração<br />

<strong>de</strong>verá ocorrer segundo as regras legais pertinentes. Caso não haja participação nos resultados, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

prevê que caberia a esse Estado fe<strong>de</strong>rado uma compensação financeira”.<br />

Ocorre, portanto, a “extinção <strong>de</strong> obrigações recíprocas entre as mesmas pessoas que se reputam<br />

pagas (totalmente ou parcialmente)”10.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> indireta (por lei) <strong>de</strong> extinção do crédito tributário, por meio do confronto<br />

entre créditos e débitos, evitando​-se a <strong>de</strong>snecessária “(...) multiplicação <strong>de</strong> providências<br />

administrativas e ​<strong>de</strong>mandas judiciais. Notória a vantagem da compensação na medida em que<br />

inúmeras transações se entrecruzam em sentidos diversos. Dessa forma, poupam​-se várias<br />

complicações e ônus, em razão da simples amortização dos créditos recíprocos, eliminando​-se<br />

repetidas transferências ou movimentações <strong>de</strong> dinheiro e os naturais riscos <strong>de</strong> atrasos, perdas,<br />

etc.”11.<br />

Observe os arts. 170 e 170​-A do CTN:<br />

Art. 170. A lei po<strong>de</strong>, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, autorizar a compensação <strong>de</strong> créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou<br />

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do<br />

Acre (TJ/AC), em 2007: “A compensação somente po<strong>de</strong> ser instituída por lei, sendo facultado que a norma <strong>de</strong>termine as<br />

garantias necessárias à operação”.<br />

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei <strong>de</strong>terminará, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

apuração do seu montante, não po<strong>de</strong>ndo, porém, cominar redução maior que a correspon<strong>de</strong>nte ao juro <strong>de</strong> 1% ao mês<br />

pelo tempo a <strong>de</strong>correr entre a data da compensação e a do vencimento.<br />

Art. 170​-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento <strong>de</strong> tributo, objeto <strong>de</strong> contestação judicial pelo sujeito<br />

passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva <strong>de</strong>cisão judicial (LC n. 104/2001).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TRF/2ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral, em 2014:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!