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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “A responsabilida<strong>de</strong> é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou<br />

contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular <strong>de</strong> administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou<br />

no cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m expressa emitida por quem <strong>de</strong> direito”.<br />

O dispositivo é lógico, à luz do que ensina a doutrina do <strong>Direito</strong> Penal: se a infração é tão grave a<br />

ponto <strong>de</strong> ser tipificada como crime ou contravenção, afasta​-se a responsabilização da pessoa<br />

jurídica, atingin-do​-se as pessoas físicas dos dirigentes, até mesmo com a aplicação <strong>de</strong> pena<br />

privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> (Lei n. 8.137/90).<br />

A responsabilização criminal da pessoa jurídica – uma realida<strong>de</strong> nos sistemas penais alemão e<br />

português – não está prevista no Brasil, não obstante a previsão <strong>de</strong>ssa possibilida<strong>de</strong> em legislação<br />

esparsa (exemplo: Lei n. 9.605/98, para crimes ambientais).<br />

Não raras vezes, os fatos que são crimes tributários apresentam​-se também como infrações<br />

fiscais, implicando sanções penais (pelo Juiz, no processo judicial) e sanções fiscais (pela<br />

autorida<strong>de</strong> administrativa, no processo administrativo). Assim, exemplificadamente, se uma empresa<br />

importadora comete infração à legislação aduaneira tipificada como crime ou contravenção (infração<br />

penal cometida por intermédio ou em benefício da pessoa jurídica), a responsabilida<strong>de</strong> é exclusiva<br />

da pessoa natural que tiver cometido a infração aduaneira. A regra, entretanto, po<strong>de</strong> ser<br />

excepcionada em duas situações:<br />

a) A prova, pelo agente, <strong>de</strong> que teria agido no “regular exercício da administração”: embora<br />

pareça estranho alguém estar no regular exercício <strong>de</strong> gestão e cometer crime ou contravenção, a<br />

situação torna​-se factível nos casos em que o agente comete o ilícito na condição <strong>de</strong> mero<br />

portador da vonta<strong>de</strong> da empresa (e <strong>de</strong> seus sócios). É natural que se <strong>de</strong>va, portanto, <strong>de</strong>sonerar o<br />

infrator da responsabilização, cujo ônus <strong>de</strong>ve recair sobre a pessoa jurídica;<br />

b) A prova, pelo agente, <strong>de</strong> que teria cumprido or<strong>de</strong>m expressa por quem <strong>de</strong> direito: seguindo<br />

a interpretação semelhante à do item prece<strong>de</strong>nte, é natural que se <strong>de</strong>va privilegiar a<br />

responsabilização <strong>de</strong> quem tenha or<strong>de</strong>nado a ação ou omissão, em benefício daquele que se viu<br />

no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir or<strong>de</strong>m​ ​expressa por quem <strong>de</strong> direito. Aqui, <strong>de</strong> igual modo, o infrator será,<br />

com justiça, <strong>de</strong>sonerado.

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